ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA ILHA DO COMBU - PA



Superfície
1.500 hectares.

Bioma
Amazônia 100%
Formações Pioneiras 100%

Portaria no. 1.945 de 24/10/2008

Criação do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental da Ilha do Combu - APA Ilha do Combu criada pela Lei Estadual nº. 6.083, de 13 de novembro de 1997.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, incisos I, II e IV da Constituição do Estado do Pará, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 321 da Constituição Estadual, na Lei Estadual nº5.887, de 9 de maio de 1995, na Lei Estadual nº6.462, de 4 de julho de 2002, no § 5º do artigo 15 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº4.340, de 22 de agosto de 2002,

RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental da Ilha do Combu - APA Ilha do Combu criada pela Lei Estadual nº. 6.083, de 13 de novembro de 1997.
Parágrafo único. O Conselho mencionado neste artigo é de caráter deliberativo.

Art. 2° - Compete ao Conselho da APA da Ilha do Combu:
I - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;
II - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
III - envidar esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
IV - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
V - ratificar a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, no caso de gestão compartilhada da unidade por determinação do órgão executor;
VI - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade, no caso do inciso anterior;
VII - manifestar-se, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação;
VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade; e
IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 3° - O Conselho da APA da Ilha do Combu é paritário e composto por 20 (vinte) membros: 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo 1(um) membro titular e 1 (um) membro suplente de cada entidade representada.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil que irão compor o Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental da Ilha do Combu – APA Ilha do Combu serão indicados pelos seguintes setores:

Representantes do Poder Público:
I. Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
II. Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio;
III. Companhia Paraense de Turismo – PARATUR;
IV. Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém – SEMMA;
V. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
VI. Assessoria de Relações Institucionais da Polícia Civil;
VII. Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU;
VIII. Museu Paraense Emílio Goeldi – MPEG;
IX. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
X. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

Representantes da Sociedade Civil:
I. Comunidade do Igarapé Combu;
II. Centro Comunitário Santo Antonio;
III. Associação dos Moradores do furo São Benedito a preservar;
IV. Comunidade Beira Rio;
V. Associação dos Moradores e Usuários do Projeto de Assentamento Agro-Extrativista – PAE Combu;
VI. Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS;
VII. Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Belém – STTR;
VIII. Federação dos Trabalhadores na Agricultura – FETAGRI;
IX. Cooperativa dos Barqueiros da Ilha do Combu;
X. Cooperativa dos Artesãos da Ilha do Combu.

Art 4º - Os representantes do Poder Público se credenciarão como membros do Conselho e seus respectivos suplentes, através de ofícios de indicação da instituição que representam, e os da sociedade civil, mediante apresentação da ata da reunião que os indicou.
§ 1º. A nomeação dos membros do Conselho ocorrerá através de ato do titular da SEMA, a partir das indicações de que trata o artigo anterior.
§2º. O mandato do Conselheiro é considerado atividade de relevante interesse público e não é remunerado.

Art. 5º - A renovação do Conselho seguirá o disposto no inciso II do art. 321, da Constituição Estadual.

Art. 6º - O Presidente do Conselho da APA da Ilha do Combu será o Gerente da Unidade de Conservação.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo suplente.

Art.7º - O Conselho criado por esta Portaria será organizado e funcionará de acordo com as normas estabelecidas no seu regimento interno.

Fotos: Nunez

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