A APA da Serra da Mantiqueira é uma Unidade de Conservação Federal e que é controlada pelo Ibama. Corte de árvores, movimentação de terra, construção ou qualquer tipo de intervenção dentro dessa área, somente é permitida com a autorização do IBAMA.
As áreas de proteção ambiental (APAs) foram criadas pela Lei 6.902 de 27/04/81, juntamente com as estações ecológicas. Segundo seu principal idealizador, Dr. Paulo Nogueira Neto, as APAs foram criadas com o objetivo de serem um instrumento mais adequado para a proteção do entorno de unidades de conservação de uso indireto, auxiliando a composição de mosaicos de unidades de conservação - UCs (Urban, 1998), mas também com o objetivo de criar uma categoria de UC de uso direto que buscasse compatibilizar proteção dos recursos naturais com seu uso econômico. No Brasil, atualmente, as APAs são as segundas maiores UCs em número (128) e em área (18.665.185 ha, equivalente a 29,7% do total da área coberta por UCs) (Côrtes, 2003).
Nas APAs permite-se a permanência da propriedade privada, sendo, contudo, impostas ações de controle do uso dos recursos naturais de acordo com objetivos de proteção previamente estabelecidos nos decretos de criação de cada UC. De fato, as APAs são as únicas categorias presentes no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC em que a propriedade não é vista como um empecilho ao desenvolvimento de esforços para a conservação do meio ambiente.
A Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira*
Criada pelo Decreto Federal n° 91.304, em 3 de junho de 1985, a APA envolve uma área total de 422.873 ha (equivalente a 422.000 campos de futebol!). sendo, gerida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama (www.ibama.gov.br).
Segundo seu decreto de criação, a APA Serra da Mantiqueira objetiva:
além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional […] proteger e preservar:
a) parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;
b) a flora endêmica e andina;
c) os remanescentes dos bosques de araucária;
d) a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de vegetação primitiva;
e) a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção (Decreto 91.304/85, Artigo 2º).
Uma vez que a APA ainda não possui um plano de manejo, as principais restrições impostas às propriedades são aquelas colocadas pelo Código Florestal, Lei no 4.771, que vale para todo o território brasileiro. O Código Florestal veta o uso dos recursos naturais em áreas de proteção permanente (APPs): margens de rio, áreas acima de 1.800 m de altitude, topos de morro e encostas com declividade maior que 45º.
A única restrição específica às propriedades internas à APA Serra da Mantiqueira é a colocada pelo Artigo 6º de seu decreto de criação, que rege:
A abertura de vias de comunicação, de canais, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, bem como a realização de grandes escavações e obras, que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia da SEMA (atual Ibama), que somente poderá concedê- la: a) após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas consequências ambientais; b) mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos (Decreto 91.304/85, Artigo 6º).
Dessa forma, pela interpretação feita por analistas ambientais do Ibama, ficam sujeitas à autorização do órgão gestor da APA todas as atividades que movimentem mais de 100 m3 de terra.