Área de Proteção Ambiental Paytuna
Superfície
56.129 hectares.
Bioma
Amazônia 100%
Formações Pioneiras 4%
Floresta Ombrófila Aberta 96%
Fica criado o Conselho da Área de Proteção Ambiental Paytuna criada pela Lei Estadual nº 6.426, de 17 de dezembro de 2001.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e
Considerando o disposto no § 5º do artigo 15 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e o Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da referida Lei.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Conselho da Área de Proteção Ambiental Paytuna criada pela Lei Estadual nº 6.426, de 17 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O conselho mencionado neste artigo é de cunho deliberativo.
Art. 2º. Compete ao Conselho da APA Paytuna:
I - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo o seu caráter participativo;
II - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
III - envidar esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
IV - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;
V - ratificar a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, no caso de gestão compartilhada da unidade;
VI - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade, no caso do inciso anterior;
VII - manifestar-se, sempre que solicitado pela SEMA, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação;
VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade; e
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º. O Conselho da APA Paytuna é composto por 12 (doze) membros, assim discriminado:
I - representantes do Poder Público:
a) – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA (titular e suplente);
b) – da Prefeitura de Monte Alegre (titular e suplente);
c) – do Poder Legislativo do município de Monte Alegre (titular e suplente);
d) – da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, escritório local de Monte Alegre (titular e suplente);
e) – da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, escritório local de Monte Alegre (titular e suplente);
f) – do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, escritório local de Monte Alegre (titular e suplente);
II - representantes da sociedade civil:
a) – da Associação Comunitária de Desenvolvimento de Lages – ASGES(titular e suplente);
b) – da Associação de Assentamento da região de Paytuna(titular e suplente);
c) – do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Monte Alegre – STR (titular e suplente);
d) – da Colônia dos Pescadores Z-11 (titular e suplente);
e) – do Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre – SIMPRUMA (titular e suplente);
f) – da Associação Hortoflorestal de Monte Alegre – HORTOFLORESTAL (titular e suplente);
Art 4º. Os representantes do Poder Público se credenciarão como membros do Conselho e seus respectivos suplentes, através de ofícios de indicação da instituição que representam e os da sociedade civil mediante apresentação da ata da reunião que os indicou.
§ 1º. A nomeação dos membros do Conselho ocorrerá por ato do titular da SEMA, a partir das indicações de que trata o artigo anterior.
§2º. O mandato do Conselheiro é considerado atividade de relevante interesse público e não é remunerado.
Art. 5º. A renovação do Conselho seguirá o disposto no inciso II do art. 321, da Constituição Estadual.
Art. 6º. O Presidente do Conselho da APA Paytuna será o representante da SEMA.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo suplente.
Art.7º. As normas internas de organização e funcionamento dos Conselhos, constarão do Regimento Interno por eles elaborados e aprovados.
Art.8º. Esta portaria terá seus efeitos retroativos a contar de 08 de dezembro de 2009.
Superfície
56.129 hectares.
Bioma
Amazônia 100%
Formações Pioneiras 4%
Floresta Ombrófila Aberta 96%
Portaria no. 3.712 de 29/12/2009
Fica criado o Conselho da Área de Proteção Ambiental Paytuna criada pela Lei Estadual nº 6.426, de 17 de dezembro de 2001.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e
Considerando o disposto no § 5º do artigo 15 da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e o Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da referida Lei.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Conselho da Área de Proteção Ambiental Paytuna criada pela Lei Estadual nº 6.426, de 17 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O conselho mencionado neste artigo é de cunho deliberativo.
Art. 2º. Compete ao Conselho da APA Paytuna:
I - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo o seu caráter participativo;
II - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
III - envidar esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
IV - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;
V - ratificar a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, no caso de gestão compartilhada da unidade;
VI - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade, no caso do inciso anterior;
VII - manifestar-se, sempre que solicitado pela SEMA, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação;
VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade; e
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º. O Conselho da APA Paytuna é composto por 12 (doze) membros, assim discriminado:
I - representantes do Poder Público:
a) – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA (titular e suplente);
b) – da Prefeitura de Monte Alegre (titular e suplente);
c) – do Poder Legislativo do município de Monte Alegre (titular e suplente);
d) – da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, escritório local de Monte Alegre (titular e suplente);
e) – da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, escritório local de Monte Alegre (titular e suplente);
f) – do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, escritório local de Monte Alegre (titular e suplente);
II - representantes da sociedade civil:
a) – da Associação Comunitária de Desenvolvimento de Lages – ASGES(titular e suplente);
b) – da Associação de Assentamento da região de Paytuna(titular e suplente);
c) – do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Monte Alegre – STR (titular e suplente);
d) – da Colônia dos Pescadores Z-11 (titular e suplente);
e) – do Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre – SIMPRUMA (titular e suplente);
f) – da Associação Hortoflorestal de Monte Alegre – HORTOFLORESTAL (titular e suplente);
Art 4º. Os representantes do Poder Público se credenciarão como membros do Conselho e seus respectivos suplentes, através de ofícios de indicação da instituição que representam e os da sociedade civil mediante apresentação da ata da reunião que os indicou.
§ 1º. A nomeação dos membros do Conselho ocorrerá por ato do titular da SEMA, a partir das indicações de que trata o artigo anterior.
§2º. O mandato do Conselheiro é considerado atividade de relevante interesse público e não é remunerado.
Art. 5º. A renovação do Conselho seguirá o disposto no inciso II do art. 321, da Constituição Estadual.
Art. 6º. O Presidente do Conselho da APA Paytuna será o representante da SEMA.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo suplente.
Art.7º. As normas internas de organização e funcionamento dos Conselhos, constarão do Regimento Interno por eles elaborados e aprovados.
Art.8º. Esta portaria terá seus efeitos retroativos a contar de 08 de dezembro de 2009.