REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA FEDERAL DE FAUNA
CAPÍTULO I
Da Categoria e Finalidade
Art. 1º- A Câmara Técnica Federal de Fauna-CTFF, criada pela Instrução Normativa – IBAMA nº 12 de 23 de agosto de 2001, como órgão consultivo, tem como finalidade subsidiar e assessorar a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros-DIFAP na regulamentação e execução das ações Federais referentes à gestão e o manejo da fauna silvestre e exótica.
CAPÍTULO II
Da Organização do Colegiado
Seção I
Da Composição
Art. 2º - A Câmara Técnica Federal de Fauna-CTFF, presidida pelo Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros-DIFAP do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, tem a seguinte composição:
I – O Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros/IBAMA e suplente;
II – 1 (um) técnico da Coordenação Geral de Fauna e suplente;
III – 1 (um) técnico do Setor de Fauna das Gerências Executivas do IBAMA e suplente;
IV – 1 (um) técnico do Ministério do Meio Ambiente-MMA e suplente;
V – 1 (um) um representante, titular e suplente, da Sociedade de Zoológicos do Brasil-SZB;
VI – 1 (um) um representante, titular e suplente, do Instituto de Biologia-IB/Departamento de Zoologia da Universidade de Brasília-UnB;
VII – 1 (um) um representante, titular e suplente, da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias-EMBRAPA/Recursos Genéticos e Biotecnologia;
VIII – um representante, titular e suplente, da Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Defesa Animal/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
IX – 1 (um) representante, titular e suplente, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico-CNPq/Ministério da Ciência e Tecnologia-MCT;
X – 1 (um) representante, titular e suplente, das entidades ambientalistas protetoras dos animais cadastradas no Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e
XI – 1 (um) representante, titular e suplente, das Organizações Estaduais de Meio Ambiente-OEMAs.
§1º – Os integrantes da CTFF serão designados por Portaria do Presidente do IBAMA.
§2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo chefe da Coordenação Geral de Fauna-CGFAU.
§3º - Na ausência simultânea do Presidente e de seu substituto, a presidência será exercida por um dos membros da CTFF, escolhido entre seus pares.
§4º - A critério do Presidente da CTFF ou da maioria simples da Câmara, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, outros representantes de entidades não-governamentais e especialistas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de competência do CTFF. A indicação, pelos membros, de nomes de pessoas a serem convidadas para as reuniões deverá ser feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§5º - Os membros de que tratam os itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI terão mandato não superior a dois anos, sendo facultada a recondução por mandato de igual período.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 3º - A CTFF reunir-se-á trimestralmente ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único – A convocação dos membros deverá ocorrer a trinta dias anteriores a data da reunião.
Art. 4º - As reuniões da CTFF serão realizadas em Brasília ou, a critério do Presidente, em qualquer ponto do Território Nacional.
Parágrafo Primeiro: Será excluído da condição de conselheiro da CTFF o membro que, mesmo tendo confirmado sua presença, não comparecer ou não for representado pelo seu suplente a duas reuniões consecutivas.
Parágrafo Segundo - Nesses casos a Instituição deverá indicar outro titular e suplente.
Art. 5º - As resoluções da CTFF, sob a forma de pereceres ou recomendações, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da sessão o voto de qualidade.
Art. 6º - Somente terá direito ao voto o membro titular da Câmara e, na sua ausência, o suplente.
Art. 7º - As reuniões só serão instaladas com um quórum mínimo de metade mais um do número de membros votantes da CTFF.
Art. 8º - As votações só serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um do número de membros votantes da CTFF.
Art. 9º - A CTFF, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 10 - Após abertura e apresentação da pauta pelo Presidente do CTFF, será facultado aos membros a inclusão de assunto, desde que aprovado pela maioria simples dos membros presentes.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 11 - Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões da CTFF e aprovar a respectiva pauta:
II - representar a CTFF nos atos que se fizerem necessários:
III - assinar as atas, resoluções e expedientes da Câmara;
IV - convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de competência da CTFF e
V - encaminhar as resoluções da CTFF aos demais órgãos do IBAMA e entidades interessadas.
Art. 12 - Aos membros da CTFF incumbe:
I - comparecer, participar, votar, aprovar atas e propor a convocação de reuniões extraordinárias;
II - propor ou requerer diligências e esclarecimentos que forem úteis ao melhor julgamento dos assuntos incluídos em pauta;
III - examinar e relatar processos que forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido;
IV – encaminhar, a qualquer tempo, propostas de inclusão de temas na pauta de reunião e
V - desempenhar outras atividades que forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura
Art. 13 - A Secretaria da CTFF será exercida pela Coordenação Geral de Fauna-CGFAU, para atender às respectivas atividades de apoio técnico e administrativo.
Seção II
Da competência da Secretaria Executiva
Art. 14 - À Secretaria Executiva incumbe:
I - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
II - elaborar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões, encaminhando esta, depois de aprovada pelo Presidente, aos membros, titulares e suplentes da CTFF, com a antecedência mínima de 30 (trinta) trinta dias da respectiva reunião;
III - encaminhar, na forma que for estabelecida pelo Presidente, as resoluções da CTFF aos membros, titulares e suplentes, e aos órgãos e entidades interessados e
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.