O que é o ICMS e o ICMS Ecológico
O ICMS é o “Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” ou, simplesmente, “Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” que pode ser cobrado por cada Estado e pelo Distrito Federal sobre a movimentação de mercadorias e serviços de um Estado para outro, entre municípios ou ainda sobre a importação de mercadorias e prestação de serviços no exterior. O imposto é cobrado das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Porém, mesmo quem não é inscrito no Cadastro tem que pagar o ICMS quando fizer qualquer importação mesmo que eventual e sem intuito comercial.
Criado pela Constituição Federal de 1888, o ICMS é regulamentado de acordo com a lei complementar N.O 87/1996 (Lei Kandir) que contém suas normas gerais, e pelas leis complementares 92/1997, 99/1999 e 102/2000. A aplicação do ICMS também pode depender da legislação tributária de cada Estado que pode determinar, por exemplo, como os recursos do ICMS podem ser aplicados além de determinar quais as alíquotas aplicáveis para cada mercadoria/serviço que devem obedecer ao chamado “critério de essencialidade” segundo o qual mercadorias/serviços considerados essenciais (arroz, feijão, etc.) devem ter uma tributação menor que outros considerados supérfluos (exemplo: cigarros).
Entretanto, a Constituição Federal determina que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado seja repassado aos municípios. Sendo que desses 25%, ¾, no mínimo, ou 75% devem ser distribuídos aos municípios na proporção do valor adicionado fiscal (VAF) e os outros ¼ , (25%) de acordo com o que dispuser a lei estadual. Veja gráfico abaixo para entender melhor:
Sendo assim, 13 dos 26 Estados brasileiros determinaram o que ficou conhecido como “ICMS Ecológico”: que uma parcela do ICMS arrecadado pelos Estados fosse destinada a preservação ambiental.
ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico vem derrubar a antiga crença de que economia e
ecologia são conceitos opostos. Ao mesmo tempo em que funciona como um
incentivo para os municípios continuarem investindo na preservação
ambiental, o ICMS Ecológico também serve como uma fonte de renda
importante para muitos deles atuando, desta forma, como um grande
instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável. Somente em São
Paulo, em 2006, o repasse de ICMS Ecológico aos municípios que possuem
Unidades de Conservação representou algo em torno de setenta e dois
milhões de reais (FONTE: TributoVerde).
O Paraná foi o primeiro estado brasileiro a instituir o ICMS
Ecológico. Já em 1989 a Constituição do Estado previa a medida que foi
regulamentada em 1991 pela Lei Complementar N.o 59/1991. A seguir vieram
os Estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio
Grande do Sul (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Mato Grosso
(2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro, Ceará (2007) e
Rondônia (1997). Os outros Estados ainda estudam a possibilidade de
aplicação do imposto e, na maioria deles já existem projetos de lei para
a aplicação do imposto na preservação ambiental.
O ICMS Ecológico, que nasceu como uma forma de compensar os
municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades
de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que
algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em
determinados locais a fim de garantir sua preservação, felizmente, se
mostrou um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a
criação de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas
já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.
No Paraná, após a implementação do ICMS Ecológico houve um aumento
considerável na superfície das áreas preservadas: 1.894% nas unidades de
conservação municipais, 681% nas estaduais, 30% nas federais e terras
indígenas e 100% nas RPPN`s (Reservas Particulares do Patrimônio
Natural) estaduais.
Os critérios para determinação de qual o valor que deverá ser
repassado aos municípios podem variar de acordo com o Estado em questão,
porém, a exemplo do que foi pioneiramente implantado no Paraná, todos
levam em conta a existência de Unidades de Conservação e/ou áreas
protegidas (Faxinais no Paraná e Áreas de Preservação Permanente em
Minas Gerais, por exemplo).
Alguns, a exemplo do Estado de Minas Gerais que foi o terceiro a
implantar o ICMS Ecológico, definiram “índices de qualidade ambiental”
que são usados para determinar o percentual do ICMS Verde a ser
repassado. Neste sistema usa-se além do critério de área existente de
unidades de conservação, uma pontuação ou peso de acordo com o tipo de
unidade de conservação (tem peso maior – ou seja, recebem mais – aquelas
que possuem uso mais restrito, assim como as reservas biológicas. Veja
mais no artigo sobre “unidades de conservação”) e a qualidade de sua
preservação. Já em Pernambuco, por exemplo, o ICMS Ecológico engloba
também critérios de desenvolvimento social, aliados ao de preservação ambiental.
Veja a seguir os Estados que adotaram o ICMS Ecológico, a legislação
estadual específica, os critérios utilizados e os percentuais de
aplicação de cada um:
Estado | Legislação (Obs.:) | % * | Critérios para Receber o ICMS Ecológico (% do ICMS Ecológico por critério) |
Paraná | Lei Complementar N.o59/91 Decreto Estadual N.o 2.791/96 Decreto Estadual N.o 3.446/97 Decreto Estadual N.o 1.529/07 Resoluções da SEMA |
5% | Municípios que possuem Mananciais de Abastecimento (2,5%) |
Municípios que possuem Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais, Áreas Indígenas, Faxinais, RPPN`s Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal (2,5%) | |||
São Paulo | Lei Estadual N.o 8.510/93 | 0,5% | Áreas Especialmente protegidas (0,5%) (Recebem o benefício apenas Unidades de Conservação Estaduais) |
Minas Gerais | Lei Estadual N.o 12.040/95 (Lei Robin Hood) revogada pela Lei Estadual N. o 13.803/00 | 1% | IC – Índice de Conservação – referente a unidades de conservação e outras áreas protegidas (incluindo RPPN) (0,5%) |
ISA – Índice de Saneamento Ambiental – referente a aterros sanitários, estação de tratamento de esgoto e usinas de compostagem (0,5%) | |||
Rio de Janeiro | Lei Estadual N.o 2.664/96 Lei Estadual N.o 5.100/07 (o repasse começou em 2009 e a meta é que sejam repassados 2,5% do ICMS devido aos municípios até 2011, porém aumentando o percentual de forma gradativa) |
1% (em 2009) | Unidades de Conservação (0,45%, sendo que as prefeituras que criarem suas próprias UC`s terão direito a 0,20% deste percentual) |
Qualidade da água (0,30%) | |||
Administração dos Resíduos Sólidos (0,25%) | |||
Pernambuco | Lei Estadual N.o 11.899/00 (neste Estado o imposto é denominado de “ICMS Sócio-ambiental”) |
15% | Unidades de Conservação estaduais, municipais e federais (1%) |
Usinas de Compostagem e Aterro Sanitário (5%) | |||
Desempenho na Área de Educação – de acordo com o número de alunos matriculados na rede municipal (3%) | |||
Desempenho na área de saúde – relacionado com a taxa de mortalidade infantil (3%) | |||
De acordo com a Receita Tributária própria do Município (3%) | |||
Mato Grosso | Lei Complementar N.o 73/00 Decreto Estadual N.o 2.758/01 Lei Complementar N.o 157/04 (86% dos municípios deste Estado recebem o ICMS Ecológico) |
5% | Unidades de Conservação e Terras Indígenas (5%) |
Mato Grosso do Sul | Lei Complementar N.o 77/94 Lei Estadual N.o 2.193/00 Lei Estadual N.o 2.259/01 Decreto Est. N.o 10.478/01 Portaria IMAP 001/01 E outras Resoluções e Portarias do IMAP |
5% | Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais (incluindo o entorno), terras indígenas e áreas com mananciais de abastecimento público (5%) |
Amapá | Lei Estadual N.o 322/96 | ? | Índice de Conservação do Município – baseado nas unidades de conservação estaduais, municipais ou federais e particulares |
Rio Grande do Sul | Lei Estadual N.o 11.038/97 | 7% | Áreas de Preservação Ambiental e aquelas inundadas por barragens exceto aquelas localizadas no município sede de usinas hidrelétricas (7% – é feita uma relação entre a área dos municípios e as áreas de preservação multiplicadas por 3) |
Tocantins | Lei Estadual N.o 1.323/02 Decreto Est. N.o 1.666/02 Resolução COEMA N.o 02/03 |
13% | Política Municipal de Meio Ambiente (2%) |
Unidades de Conservação e Terras Indígenas (3,5%) | |||
Controle de queimadas e combate a incêndios (2%) | |||
Conservação dos Solos (2%) | |||
Saneamento Básico e Conservação da Água (3,5%) | |||
Acre | Lei Estadual N.o 1.530/04 (neste Estado o imposto é chamado de ICMS Verde) | 5% | Unidades de Conservação e áreas afetadas por elas (entorno) (5%) |
Ceará | Lei Estadual N.o 14.023/07 | 2% | Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (2,5%) |
Rondônia | Lei Complementar N.o 147/96 Decreto Est. N.o 11.908/05 Decreto Est. N.o 9.787 |
5% | Unidade de Conservação federal, estadual ou municipal e terras indígenas (5%) – divide-se o total das áreas de UC dentro do município (em hectares) pelo valor total das áreas de UC dentro do Estado e multiplica-se por 5%. O resultado é o chamado Fundo de Participação Municipal que indica quanto o município irá arrecadar do ICMS Ecológico. |
*Percentual sobre o valor do ICMS devido aos municípios e que pode
ter a repartição determinada pelo Estado (x% sobre 25% do ICMS
Estadual).