ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP (LEI 4771/1965)

As APPs são Áreas de Preservação Permanente. Possuem importância ecológica pois abrangem vegetação em encosta e topos de morros, margens de rios, e mananciais. Essas área estão sob proteção da Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei Federal n°7.803/89.

São regiões cobertas por vegetação nativa ou remanescente, o verde nessas áreas protege o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade ecológica. Costumam ser regiões frágeis por onde escorrem as águas do rios.

Segundo o antigo Código Florestal, as APP’s estaria situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.


Também ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios. Considera ainda a vegetação presente nas nascentes e nos chamados “olhos d’água”. Nas encostas, refere-se a declividade superior a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive. A partir de 2010, por meio das discussões do novo Código Florestas, iniciaram-se forte debate no meio político pela diminuição ou manutenção dos limites das APP’s e pela possibilidade de conceder “anistia” a quem destruiu essas áreas em anos anteriores à aprovação do novo código.

No Brasil, grande parte das APP’s foram desmatadas para a abertura de terreno para a produção agrícola e pecuária. Nas APP’s é proibido desmatar, retirar vegetação, ou plantar. No nosso país, o melhor vinho e a melhor maçã são cultivados a partir de árvores situadas nas encostas de morros. Mais precisamente, em Minas Gerais, o café é uma cultural presente nas encostas e, no Pantanal, o gado e o arroz estão presentes em áreas de várzea, também consideradas Áreas de Preservação Permanente.

Área de preservação permanente Segundo a Lei 4771/1965

Pelo Art. 2º da lei 4771/65, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Pelo Art. 3º, consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (2) área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Medida Provisória de 13/06/2001).
Postagem Anterior Próxima Postagem