Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de Veto nº 730 Vigência |
Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os
arts. 182 e
183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
I
– garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e
aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II
– gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV
– planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V
– oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI
– ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade
de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento
do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação
de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a
deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e
a degradação ambiental;
h) a exposição da
população a riscos de desastres naturais;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011).
h) a
exposição da população a riscos de desastres.
(Incluído dada pela Lei
nº 12.608, de 2012)
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX
– justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X
– adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI
– recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da
população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XV
– simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse
social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e
nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e
aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia
de recursos naturais.
(Incluído pela Lei nº 12.836,
de 2013)
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da
política urbana:
I
– legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II
– legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IV
– instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
V
– elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
I
– planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II
– planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento
ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes
orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão
orçamentária participativa;
g) planos,
programas e projetos setoriais;
h) planos de
desenvolvimento econômico e social;
IV
– institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição
de melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
V
– institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c)
limitações administrativas;
d) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição
de unidades de conservação;
f) instituição
de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de
direito real de uso;
h) concessão de
uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião
especial de imóvel urbano;
l) direito de
superfície;
m) direito de
preempção;
n) outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência
do direito de construir;
p) operações
urbanas consorciadas;
q) regularização
fundiária;
s) referendo
popular e plebiscito;
t) demarcação
urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
u) legitimação de posse.
(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
VI
– estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
§
1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação
que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§
2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá
ser contratada coletivamente.
§
3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social,
garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
§
1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I
– cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§
2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para
o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
§
3o A notificação far-se-á:
I
– por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração;
II
– por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I.
§
4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I
- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II
- dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§
5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei
municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo
cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta
Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
§
1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei
específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de quinze por cento.
§
2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que
se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§
3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública.
§
1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
por cento ao ano.
§
2o O valor real da indenização:
I
– refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza
após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o
desta Lei;
II
– não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§
3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
§
4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§
5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos, o devido procedimento licitatório.
§
6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o
desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§
2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§
3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde
que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§
2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo
juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§
3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a
cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
§
4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo
passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois
terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§
5o As deliberações relativas à administração do condomínio
especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também
os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
I
– o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II
– os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§
1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a
intervenção do Ministério Público.
§
2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência
judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria
de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de
moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística.
§
2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
§
3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos
que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
§
4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos
os termos do contrato respectivo.
§
5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I
– pelo advento do termo;
II
– pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no
respectivo contrato.
§
1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de
superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual
for concedida.
§
2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de
registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§
1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§
2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I
– regularização fundiária;
II
– execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV
– ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
– implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
– criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta
Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais
das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel,
para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§
1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§
2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida
nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§
3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da
proposta apresentada.
§
4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
§
5o A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§
6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado
na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o
direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico
adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§
1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a
relação entre a área edificável e a área do terreno.
§
2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico
único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona
urbana.
§
3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos
coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida
alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas
para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I
– a fórmula de cálculo para a cobrança;
II
– os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos
incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar
área para aplicação de operações consorciadas.
§
1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental.
§
2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
I
– a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II
– a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos
a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos
ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações
urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos
naturais, especificadas as modalidades de
design e de obras a serem
contempladas.
(Incluído pela Lei nº 12.836,
de 2013)
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o
plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I
– definição da área a ser atingida;
II
– programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV
– finalidades da operação;
V
– estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI -
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº
12.836, de 2013)
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
VIII -
natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III
do § 2o do art. 32 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.836,
de 2013)
§
1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso
VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§
2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§
1o Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área
objeto da operação.
§
2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado
pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para
fins de:
I
– implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
– preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§
1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do
caput.
§
2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação
ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I
– adensamento populacional;
II
– equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV
– valorização imobiliária;
V
– geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI
– ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por
qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando
o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes
previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
§
1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 3o
A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez
anos.
§ 4o
No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I
– a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
– a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§
5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I
– com mais de vinte mil habitantes;
II
– integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da
Constituição Federal;
IV
– integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V
– inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI -
incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos.
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
§
1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados
no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano
diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§
2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser
elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele
inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I
– a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura
e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II
– disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Art. 42-A. Os
municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de
Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
I - demarcação da área de expansão urbana;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
II - delimitação dos trechos com restrições à
urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de
desastres naturais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
III - definição de diretrizes específicas e de áreas
que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e
instalações públicas, urbanas e sociais;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e
ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a
geração de emprego e renda; (Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
V - a previsão de áreas para habitação de interesse
social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros
instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
VI - definição de diretrizes e instrumentos
específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
VII - definição de mecanismos para garantir a justa
distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do
território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização
imobiliária resultante da ação do Poder Público. (Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
§ 1o Consideram-se áreas de
expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao
crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como
aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta
Medida Provisória. (Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
§ 2o O Plano de Expansão Urbana
deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver. (Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
§ 4o Quando
o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o
Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011)
Art.
42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios
incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos deverá conter:
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
I - parâmetros de parcelamento,
uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir
para a geração de emprego e renda;
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
II - mapeamento contendo as
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
III - planejamento de ações de
intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
IV - medidas de drenagem urbana
necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
V - diretrizes para a
regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver,
observadas a Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais
pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de
política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
§ 1o A
identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas.
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
§ 2o O
conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos
planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
§ 3o Os
Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de
sua revisão, observados os prazos legais.
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
§ 4o Os
Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano
diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para
aprovação pela Câmara Municipal.
(Incluído pela Lei
nº 12.608, de 2012)
Art.
42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de
publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo:
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
I - demarcação do novo
perímetro urbano;
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
II - delimitação dos trechos
com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em
função de ameaça de desastres naturais;
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
III - definição de diretrizes
específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário,
equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
IV - definição de parâmetros de
parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e
contribuir para a geração de emprego e renda;
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
V - a previsão de áreas para
habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso
habitacional for permitido;
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
VI - definição de diretrizes e
instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e
cultural; e
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
VII - definição de mecanismos
para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo
de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a
coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1o O
projeto específico de que trata o caput
deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do
plano diretor, quando houver.
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
§ 2o Quando
o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no
caput,
o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o
caput
deste artigo(Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o A
aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará
condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas
disposições.
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
I
– órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
II
– debates, audiências e consultas públicas;
IV
– iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata
a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para
sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas
incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto
de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área
atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a
requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§
1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao
Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços
públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis
públicos:
I
– terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II
– constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em
vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de
empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação,
realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o
prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos,
que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que
estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do
art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em
vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008.
(Redação dada pela Lei nº
11.673, 2008)
Vigência
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do
Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da
aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II
– deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do
art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o
disposto no art. 26 desta Lei;
IV
– aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V
– aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o
previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI
– impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o
do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do
disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a
27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior
ao de mercado.
"Art. 1o ..........................................................................................................................III – à ordem urbanística;.........................................................." (NR)
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de
junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. ...................................................I - ................................................................................................................................28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;........................................................." (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no
6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. ....................................................I – ..............................................................37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;38) (VETADO)39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no
6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. ....................................................II – ..............................................................18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso