Dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31
de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro
de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965,
e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o (VETADO).
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da
proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação
nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico,
atendidos os seguintes princípios:
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I -
reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais
formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os
habitantes do País; (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
II -
afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do
solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático,
para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
III -
reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e
manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel
destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
IV -
consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento
ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a
contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de
vegetação nativa privadas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
V - ação
governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com
a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos
Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a
Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da
Biodiversidade; (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
VI -
responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a
preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções
ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
VII -
fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação
das florestas e demais formas de vegetação nativa; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
VIII -
criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar
a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o
desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571,
de 2012).
Art. 1o-A.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos
florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Parágrafo único. Tendo como
objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes
princípios:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - afirmação do compromisso
soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e
da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e
futuras;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - reafirmação da importância
da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e
demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico,
na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País
nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - ação governamental de
proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a
compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação
da água, do solo e da vegetação;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
IV - responsabilidade comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade
civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação
nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
V - fomento à pesquisa
científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e
da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de
vegetação nativa;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
VI - criação e mobilização de
incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação
nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 2o As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com
as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na
utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às
disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade,
aplicando-se o procedimento sumário previsto no
inciso II do art. 275 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da
responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2o As
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor,
de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados
do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao
oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação
Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos
do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada:
área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008,
com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse
rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor
familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de
reforma agrária, e que atenda ao disposto no
art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo:
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do
solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de
energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de
ocupação humana;
VII - manejo sustentável:
administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização
de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da
flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança
nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura
destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário,
inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último
caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa
civil;
d) atividades que
comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais
referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares
devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis
à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de
infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de
assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em
áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na
Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos
cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e
extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente;
g) outras atividades similares
devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de
baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de
acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um
curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à
retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal
sustentável;
b) implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que
comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o
desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de
lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de
agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de
água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de
cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa
a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação
aplicável;
h) coleta de produtos não
madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos
genéticos;
i) plantio de espécies nativas
produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que
não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental
da área;
j) exploração agroflorestal e
manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de
produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura
vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades
similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
XI - (VETADO);
XII -
vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos,
usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de
espécies arbustivo-herbáceas; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos
hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea
Mauritia
flexuosa
- buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de
espécies arbustivo-herbáceas;
(Redação pela Lei nº 12.727,
de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema
litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por
vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a
vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de
solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da
costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas
tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações
intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja
salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos
hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas
marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta)
partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso
paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos
de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência
marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional,
estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento
natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento
natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por
onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços,
públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa,
natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano
e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias,
destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística,
proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou
planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e
inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de
inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que
permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado:
expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por
movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua
classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e
montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25%
(vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse,
para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura
física do solo; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
XXIV -
pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
XXV - área
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não
efetivamente utilizada, nos termos dos
§§ 3o e
4o
do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido
artigo, ressalvadas as áreas em pousio; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
XXV - áreas úmidas: pantanais e
superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas
originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
XXVI –
áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma
periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras
formas de vegetação adaptadas à inundação; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
XXVI - área urbana consolidada:
aquela de que trata o
inciso II do
caput
do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
XXVII –
área urbana consolidada: aquela de que trata o
inciso II do caput
do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
XXVII - crédito de carbono:
título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o
inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos
fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras
indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades
tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
I - as
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os
cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para
os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para
os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para
os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas
rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
III - as
áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV – as
áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
IV
- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros;
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
V - as encostas ou partes destas
com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI - as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a
sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros
ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - as veredas.
XI – em
veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
XI
- em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente
brejoso e encharcado.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o Não se
aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de
água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.
§ 1o
Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 2o No
entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20
(vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no
mínimo, 15 (quinze) metros.
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação
Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água
com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas
de vegetação nativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§
4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água
com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da
faixa de proteção prevista nos incisos II e III do
caput,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 5o É
admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o
inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique
supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da
água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o Nos
imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que
tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, a
prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada,
desde que:
I - sejam adotadas práticas
sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua
qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
II - esteja de acordo com os
respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o
licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no
Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V – não
implique novas supressões de vegetação nativa.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
V - não
implique novas supressões de vegetação nativa.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
(VETADO).
§ 9o
Em áreas urbanas, assim entendidas as
áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as
faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas
da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos
respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos
Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites
estabelecidos pelo inciso I do caput.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 9o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 10. No
caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos
Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos
incisos do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art. 5o Na
implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou
abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição
de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente
criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental,
observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros
em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.
Art. 5o
Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de
energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição,
desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo
empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno,
conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa
mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural,
e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em
área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art. 5o
Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia
ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de
Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros
e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o
Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o
caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental,
elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do
Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo
órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não
podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação
Permanente. (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 1o Na
implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o
caput,
o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de
referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de
Preservação Permanente.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 2o O Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado
ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até
o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência
impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3o
(VETADO).
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e
mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou
veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna
ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de
bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do
território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de
importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
IX
- proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7o A
vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo
ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos
nesta Lei.
§ 2o A
obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida
ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso
de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é
vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A
supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
de que tratam os incisos VI e VII do caput
do art. 4o
poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do
manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É
dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da
defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não
haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou
supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É
permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Na planície pantaneira,
é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as
recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões
de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do
órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste
artigo.
Art. 10.
Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração
ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para
uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art.
10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a
exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as
recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas
supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo
condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base
nas recomendações mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação
entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício
de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas
agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de
utilidade pública e interesse social.
DO USO
ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 11-A.
A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do
§ 4o
do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de
modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 1o
Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de
carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - área
total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco
por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que
atendam ao disposto no § 6o;
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II -
salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos
processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua
produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
III -
licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental
estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de
marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da
titulação perante a União; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
IV -
recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e
resíduos; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
V -
garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as
Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
V -
respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades
locais. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 2o
A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos,
renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação
ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual
inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 3o
São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA
e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - com
área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do
projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II - com
área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
III -
localizados em região com adensamento de empreendimentos de
carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 4o
O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como
do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I -
descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas
de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas
aplicáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II -
fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por
omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da
licença; ou (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
III -
superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 5o
A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização
das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que
deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a
partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 6o
É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de
carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido
antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou
jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue,
por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais
arbustivos adjacentes. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 7o
É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer
hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou
salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
CAPÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DO USO ECOLOGICAMENTE
SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é
patrimônio nacional, nos termos do
§ 4o
do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração
dar-se de modo ecologicamente sustentável.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o Os
apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e
salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - área total ocupada em cada
Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no
bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País,
excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o
deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - salvaguarda da absoluta
integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a
eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário
de recursos pesqueiros;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - licenciamento da atividade
e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no
caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
regularização prévia da titulação perante a União;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e
disposição adequados dos efluentes e resíduos;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
V - garantia da manutenção da
qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
VI - respeito às atividades
tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 2o A
licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável
apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do
próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia
fotográfica.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 3o São
sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - com área superior a 50 (cinquenta)
hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - com área de até 50 (cinquenta)
hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente; ou
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - localizados em região com
adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete
áreas comuns.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 4o O órgão
licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de
recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas
de controle e adequação, quando ocorrer:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - descumprimento ou
cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - fornecimento de informação
falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do
licenciamento ou período de validade da licença; ou
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - superveniência de
informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 5o A
ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas
ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído
por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 6o É
assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e
salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de
2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua
localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 7o É vedada
a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de
ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções
previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve
manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
Art. 12.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à
área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - localizado na Amazônia
Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no
imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por
cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no
imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais
regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1o Em caso
de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do
disposto do caput,
a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2o O
percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais,
de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do
inciso I do caput.
§ 3o Após a
implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante
do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o
previsto no art. 30.
§ 4o Nos
casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades
de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas.
§ 5o Nos
casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o
Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico
aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado
por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o Os
empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por
detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia
elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não será
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o
objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 13. Quando indicado pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia
unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para
fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da
Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de
floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da
propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade
e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II - ampliar as áreas de Reserva
Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para
cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de
emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o No caso
previsto no inciso I do caput,
o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal
conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido
inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva
Ambiental.
§ 2o Os
Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a
metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco)
anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e
aprovação.
Art. 14. A localização da área
de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes
estudos e critérios:
I - o plano de bacia
hidrográfica;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores
ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com
Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior
importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior
fragilidade ambiental.
§ 1o O órgão
estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar
a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art.
29 desta Lei.
§ 2o
Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção
administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da
área de Reserva Legal.
§ 2o
Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área
de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser
imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por
qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da
não formalização da área de Reserva Legal. (Redação
dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§
2o Protocolada a documentação exigida para a análise
da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor
rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição
a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do
Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 15. Será admitido o
cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva
Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste
artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada
esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do
proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou
possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR,
nos termos desta Lei.
§ 1o O regime
de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista
neste artigo.
§ 2o O
proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o
mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o
O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades
de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na
hipótese do art. 16, a compensação. (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§
3o O cômputo de que trata o
caput
aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal,
abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 4o É
dispensada a aplicação do inciso I do caput
deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em
processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de
vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do
imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 16. Poderá ser instituído
Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,
respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do órgão competente do Sisnama.
Art. 16.
Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre
propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a
cada imóvel.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Parágrafo único. No
parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em
regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve
ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel
rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 1o
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
§ 2o Para
fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados
de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o É
obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o
processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa
comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta
for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da área
para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.
§ 3o
É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva
Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das
atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de
2008.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 4o
Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos
contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser
concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental –
PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 4o Sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser
iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o
processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir
da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o
art. 59.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 18. A área de Reserva
Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição
no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções
previstas nesta Lei.
§ 1o A
inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e
memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo
menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na
posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado
pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A
transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo
de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O
registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro
de Imóveis.
§ 4o
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro
de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o
registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação
terá direito à gratuidade deste ato.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 19. A inserção do imóvel
rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será
extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano
diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 20. No manejo sustentável
da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração
seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com
propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de
produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes,
devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e
volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos
frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem
em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta
de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal
sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de
autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e
orientações:
I - não descaracterizar a
cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de
espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de
espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável
para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no
próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas
ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o
volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal
nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21,
22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder público
municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os
seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de
preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe
a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das
Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de
exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na
implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes
de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de
vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de
domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o
art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o No caso
de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o O
requerimento de autorização de supressão de que trata o
caput
conterá, no mínimo,
as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das
Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito,
por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do
imóvel;
II - a reposição ou compensação
florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e
sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a
ser desmatada.
Art. 27. Nas áreas passíveis de
uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora
ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos
federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá
da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da
espécie.
Art. 28. Não é permitida a
conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que
possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
§ 1o A
inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal,
estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou
proprietário:
§ 1o
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente,
no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do
regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§
1o A inscrição do imóvel rural no CAR
deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou
estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou
possuidor rural:
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - identificação do
proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade
ou posse;
III - identificação do imóvel
por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas
geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel,
informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e,
caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O
cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito
de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do
disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28
de agosto de 2001.
§ 3o A
inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 30. Nos casos em que a
Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa
averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não
será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva
Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o
proprietário se desobrigue nos termos do caput,
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de
imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já
firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de
florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado,
ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento
pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo
Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a
cobertura arbórea forme.
§ 1o O PMFS
atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios
físico e biológico;
II - determinação do estoque
existente;
III - intensidade de exploração
compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível
com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração
natural da floresta;
VI - adoção de sistema
silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de
exploração adequado;
VIII - monitoramento do
desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas
mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2o A
aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se
aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o O
detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com
as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição
das atividades realizadas.
§ 4o O PMFS
será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o
Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder
Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de
pequena escala e comunitário.
§ 6o Para
fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração,
análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o Compete
ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas
públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e
formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de
florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal;
III - a exploração florestal não
comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o
ou por populações tradicionais.
Art. 33. As pessoas físicas ou
jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem
suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa
aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação
nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa
florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São
obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham
autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É isento
da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos
ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o A
isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado.
§ 4o A
reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme
determinações do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas
industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são
obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser
submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o O PSS
assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
atividade industrial.
§ 2o O PSS
incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de
matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de
origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os
particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima
florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o
Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de
instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não
superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de
suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II - no caso de aquisição de
produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão
competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante
relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades
produzidas.
§ 4o O PSS de
empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades
de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima
oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o Serão
estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais
no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem
da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá
sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos,
coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.
Art. 35.
O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados
dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e
regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 1o
O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições
previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até
1 (um) ano, para fins de controle de origem.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
(Vide Vetado pela Lei nº 12.727, de 2012)
Art. 35. O
controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos
florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal
competente do Sisnama.
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o O
plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições
previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até
1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 2o É livre
a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não
consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o O corte
ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo
serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4o Os dados
do sistema referido no caput
serão
disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores,
cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de
informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as
informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5o
O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a
emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não
integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§
5o
O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a
emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não
integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 36. O transporte, por
qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou
subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama,
observado o disposto no art. 35.
§ 1o A
licença prevista no caput
será formalizada por
meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento
final.
§ 2o Para a
emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no
art. 17 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o Todo
aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas
é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá
acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4o No DOF
deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua
origem e destino.
§ 5o
O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa
da licença prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§
5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará
os casos de dispensa da licença prevista no
caput.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas
vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão
estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação
de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão
federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no
caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de
fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas
peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do
Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os
critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima
controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de
manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação,
visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características
ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa
científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos
competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia
aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1o Na
situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural
contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos
incêndios.
§ 2o
Excetuam-se da proibição constante no caput
as práticas de
prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas
pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3o Na
apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá
comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer
preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4o É
necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades
por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais
do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela
gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar,
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios
florestais.
Art. 40. O Governo Federal
deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas,
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação
institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no
controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no
manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§ 1o A
Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos
impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra,
conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos
estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
§ 2o A
Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas
e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo
federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação:
Art. 41.
É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à
conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas
práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com
redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do
desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e
linhas de ação: (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art.
41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem
prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de
tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e
florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção
do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e
linhas de ação:
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - pagamento ou incentivo a
serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de
conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais
como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a
manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza
cênica natural;
c) a conservação da
biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos
serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do
conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o
melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação pelas medidas
de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei,
utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola,
em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e
prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro
agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos
tributários;
d) destinação de parte dos
recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da
Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição
das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia
de geração da receita;
e) linhas de financiamento para
atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de
espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal
sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas
degradadas;
f) isenção de impostos para os
principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira
tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados
para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para
comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos
programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a
pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da
qualidade ambiental.
§ 1o Para
financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades
rurais, o programa poderá prever:
I - destinação de recursos para
a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria
da qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo
do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física
ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos
públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados
à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho
de 2008.
§ 2o O
programa previsto no caput
poderá, ainda,
estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou
comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram
os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o,
11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes
em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos
a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em
virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos
previstos nas alíneas a a e do inciso II do
caput
deste artigo até que
as referidas sanções sejam extintas.
§ 4o As
atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e
de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por
serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais
e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
§ 5o O
programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do
caput
deste artigo deverá
integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um
mercado de serviços ambientais.
§ 6o Os
proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação
de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da
compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas
prioritárias para a gestão da unidade.
§ 7o
O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste
artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como
definidos no inciso V do art. 3o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 42. É o Governo Federal
autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no
art. 50 do
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos
imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem
autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 42. O
Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no
art. 50 do
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a
imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde
não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em
data anterior a 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. É instituída a Cota de
Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação
nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão
ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de
Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do
art. 21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade
rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que
ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1o A
emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão
do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou
por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do
Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o A CRA
não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN
instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota
de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do
art. 44-B da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta
Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o Poderá
ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a
que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será emitida
pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no
CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o O
proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no
caput
proposta acompanhada
de:
I - certidão atualizada da
matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do
proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de
responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de
débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do
imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos
um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um
ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2o Aprovada
a proposta, o órgão referido no caput
emitirá a CRA
correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema
único de controle;
II - o nome do proprietário
rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização
exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos
um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à
área vinculada ao título;
V - a classificação da área em
uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o O
vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no
registro de imóveis competente.
§ 4o O órgão
federal referido no caput
pode delegar ao órgão
estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da
CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 46. Cada CRA corresponderá
a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa
primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou
recomposição;
II - de áreas de recomposição
mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O
estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação
nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em
declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA
não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É obrigatório o
registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser
transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente.
§ 1o A
transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
caput
no sistema único de
controle.
§ 2o A CRA só
pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo
bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA só
pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A
utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula
do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel
beneficiário da compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário
do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena
pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu
origem ao título.
§ 1o A área
vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei
poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o A
transmissão inter vivos ou causa mortis
do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA somente poderá
ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do
proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições
previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em razão
de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão
competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área
vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a
continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o O
cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode
ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação
foi aplicada.
§ 2o O
cancelamento da CRA nos termos do inciso III do
caput
independe da
aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à
legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
§ 3o O
cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a
área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental
competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto
nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo
do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
§ 1o O
embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal,
não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas
no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o O órgão
ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o
imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o
exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o
respectivo procedimento administrativo.
§ 3o A pedido
do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a
supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso
X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g,
quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja
o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o registro no CAR
da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta
de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou
instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas
geográficas.
Parágrafo único. O registro da
Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o
é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54. Para cumprimento da
manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região
em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder
público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação
da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.
Art. 55. A inscrição no CAR dos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos
documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e
de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e
os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento
ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o
se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo
sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o
inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos
ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois)
metros cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo
previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze
por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros
cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse
rural, por ano.
§ 3o Para os
fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o
suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a
benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade
não superior ao estipulado no § 1o deste artigo.
§ 4o Os
limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso
de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão
adotados por unidade familiar.
§ 5o As
propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são
desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada
para consumo próprio.
Art. 57. Nos imóveis a que se
refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende
de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado
apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor rural;
II - dados da propriedade ou
posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do
Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel
com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de
produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo,
indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o devido
controle e fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos
ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público
instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, nas iniciativas
de:
Art. 58.
Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes
dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor
do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e
incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere
o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas
de: (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos
ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as
obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir
programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do
caput
do art. 3o, nas iniciativas de:
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - preservação voluntária de
vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da
flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas
agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de
Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas
degradadas;
VI - promoção de assistência
técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e
sementes;
VIII - pagamento por serviços
ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e
o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da
publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental -
PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos
deste Capítulo.
§ 1o Na
regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no
caput,
normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o
detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de
suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas
e sociais, conforme preceitua o
art. 24 da Constituição Federal.
§ 2o A
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da implantação a que se refere o
caput,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 3o Com base
no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No
período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no
Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,
relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o A partir
da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes
das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
§ 6o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 60. A assinatura de termo
de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão
ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
crimes previstos nos arts. 38,
39 e
48 da Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A
prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o
Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61. (VETADO).
§ 1o
Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d´água.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 2o
Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até
2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito)
metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da
largura do curso d´água. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 3o
Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de
até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15
(quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 4o
Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais: (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - em 20
(vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para
imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais,
nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II - nos
demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água,
observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros,
contados da borda da calha do leito regular.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 5o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida
a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - 5
(cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II - 8
(oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo
fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
III - 15
(quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 6o
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou
de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com
largura mínima de: (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - 5
(cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II - 8
(oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo
fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
III - 15
(quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
IV - 30
(trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 7o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a
partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - 30
(trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II - 50
(cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 8o
Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o
a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho
de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 9o
A existência das situações previstas no caput deverá ser
informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses
casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à
mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 10.
Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já
existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação
do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 11. A
realização das atividades previstas no caput observará critérios
técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto
nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo nesses locais. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 12. Será
admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das
determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o,
desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade
física das pessoas. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 13. A
recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I -
condução de regeneração natural de espécies nativas;
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II -
plantio de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
III -
plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração
natural de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 14. Em
todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a
existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de
inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a
estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual
equivalente. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 15. A
partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de
adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é
autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que
trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins
de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do
solo e da água. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 16. As
Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos
limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato
do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de
ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do
caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano
de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas
pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento
do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 17. Em
bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em
legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato
próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da
vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o
a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de
Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de
julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 1o Para os
imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5
(cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d´água.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 2o Para os
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha
do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 3o Para os
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 4o Para os
imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - (VETADO); e
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - nos demais casos, conforme
determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem)
metros, contados da borda da calha do leito regular.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 5o Nos
casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno
de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a
recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 6o Para os
imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a
recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para
imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - 8 (oito) metros, para
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais; e
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para
imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 7o Nos
casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição
das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço
brejoso e encharcado, de largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para
imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para
imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 8o Será
considerada, para os fins do disposto no caput
e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel
rural em 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 9o A
existência das situações previstas no caput
deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses
casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à
mitigação dos eventuais impactos.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 10. Antes mesmo da
disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o
proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água,
por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 11. A realização das
atividades previstas no caput
observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA
previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo nesses locais.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 12. Será admitida a
manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas
atividades, independentemente das determinações contidas no
caput
e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em
área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 13. A recomposição de que
trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes
métodos:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - condução de regeneração
natural de espécies nativas;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - plantio de espécies
nativas;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - plantio de espécies
nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
IV - plantio intercalado de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência
regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no
caso dos imóveis a que se refere o inciso V do
caput
do art. 3o;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
V - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 14. Em todos os casos
previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de
agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de
medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da
água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão
colegiado estadual equivalente.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 15. A partir da data da
publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o §
2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades
desenvolvidas nas áreas de que trata o caput,
as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida
a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 16. As Áreas de Preservação
Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de
Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de
publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas
como consolidadas nos termos do caput
e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo
elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente
do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo,
devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar
todas as medidas indicadas.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 17. Em bacias hidrográficas
consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do
Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de
recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no
caput
e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário,
ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§ 18. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de
julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos
termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do
imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - 10%
(dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de
até 2 (dois) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
II - 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
(Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais
que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e
desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de
recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de
Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área
total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da
área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até
4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária,
a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais
observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os
limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de
concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 62. Para os reservatórios
artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que
foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24
de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância
entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum.
Art. 63. Nas áreas rurais
consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o,
será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada
ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o O
pastoreio extensivo nos locais referidos no
caput deverá ficar
restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para
vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou
de ciclo longo.
§ 2o A
manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o
caput
é condicionada à
adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de
assistência técnica rural.
§ 3o
Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art.
4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no
âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e
da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos
colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades
agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na regularização
fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de
ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a
regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da
Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 1o O
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O estudo
técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação
ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas
de saneamento básico;
III - proposição de intervenções
para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das
condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos
recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades
de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público
às praias e aos corpos d'água.
Art. 65. Na regularização
fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana
consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como
áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da
Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§ 1o O
processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão
ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização
físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos
recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e
potencialidades da área;
III - a especificação e a
avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico
implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das
unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação
consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas
consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas
como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou
áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de
Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas
e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos
ambientais;
IX - a comprovação da melhoria
das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos
moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia
de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando
couber.
§ 2o Para
fins da regularização ambiental prevista no
caput, ao longo dos rios
ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em áreas
urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de
que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O proprietário ou
possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva
Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração
natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva
Legal.
§ 1o A
obrigação prevista no caput
tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
§ 2o A
recomposição de que trata o inciso I do caput
deverá atender os
critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20
(vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da
área total necessária à sua complementação.
§ 3o
A recomposição de que trata o inciso I do
caput poderá ser
realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou
frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
I - o plantio de espécies
exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com
espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a
ser recuperada.
§ 4o Os
proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal
na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua
exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o A
compensação de que trata o inciso III do caput
deverá ser precedida
pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva
Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob
regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de
área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público
pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área
equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou
adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em
regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas
a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão
à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo
bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar
localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos
Estados.
§ 7o A
definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará
favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente
desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas
protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies
ameaçados.
§ 8o Quando
se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do
caput
poderá ser feita
mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa
jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva
Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de
Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9o As
medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto
no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art. 68. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à
época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de
ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os
outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta
por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos
percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área
excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 69. São obrigados a
registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as
adquirirem.
§ 1o A
licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o Os
fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do
equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal
competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Além do disposto nesta
Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações
cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder
público federal, estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar o corte
das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem
como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização
prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore
imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes;
III - estabelecer exigências
administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou
subprodutos florestais.
Art. 71. A União, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário
Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das
florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União
estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a
atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta
Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso
alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da
Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e
executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos
estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente,
com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por
disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às
importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que
não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as
estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs instituídos
pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o
acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais
para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta
Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a
evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de
regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de
incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78.
O art. 9o-A da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;II - objeto da servidão ambiental;III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 78-A.
Após 5 (cinco) anos da
data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão
crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de
imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
(Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Art. 79. A Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B
e 9o-C:
“Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”“Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;II - o objeto da servidão ambiental;III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:I - manter a área sob servidão ambiental;II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:I - documentar as características ambientais da propriedade;II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do
inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................§ 1o ......................................……………………..........................................................................................................II - ...................................................………….............................................................................................................d) sob regime de servidão ambiental;...................................................................................” (NR)
Art. 81. O
caput
do art. 35 da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA....................................................................................” (NR)
Art. 82. São a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou
reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições
florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução
desta Lei.
Parágrafo único. As
instituições referidas no caput
poderão credenciar,
mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para
apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art.
3o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 83. Revogam-se as
Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas
alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de
24 de agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams