Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Texto compilado |
Dispõe sobre
o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parcelamento do
solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao
parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às
peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 2º. O parcelamento do
solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados
a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 4o Considera-se lote o
terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 5o
A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar
e vias de circulação.
(Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o A infra-estrutura
básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
I - vias de circulação;
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
II - escoamento das águas pluviais;
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
III - rede para o abastecimento de água
potável; e
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
IV -
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 3o Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou
de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por
lei municipal.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das
autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos
Urbanísticos para Loteamento
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano
diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo
quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de
2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a
topografia local.
§ 1o A legislação municipal
definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos
permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
coeficientes máximos de aproveitamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§
3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável
vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento
ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de
2004)
Art. 5º. O Poder Público
competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de
faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia
elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de
Loteamento
Art. 6º. Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal,
ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,
requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando
exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e
construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o
perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências,
com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina;
VI - as caracteristicas, dimensões e localização das
zonas de uso contíguas.
Art. 7º. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas
apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de
planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que
compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos
destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 8o
Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor
contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão
dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o
e 7o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 9o
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo
desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima
de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando
for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais
e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o
do art. 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numeração;
Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas
as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as
linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
§ 3o Caso se constate, a qualquer
tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais
correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua
apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações
conseqüentes.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
CAPÍTULO IV
Do Projeto de
Desmembramento
Art. 10.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art.
18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
I - a indicação das vias existentes e dos
loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no
local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na
área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber,
as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na
ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal
quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de
desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área
pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do
Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O projeto de
loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou
pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das
diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no
artigo seguinte.
§ 1o O
projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011).
§ 1o
O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação.
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
§ 3o É
vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco
definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação
pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse
especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual
ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento
localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um
município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em
lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a
1.000.000 m².
Parágrafo único - No caso de loteamento ou
desmembramento localizado em área de município integrante de região
metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à
autoridade metropolitana.
Art. 14. Os Estados
definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do
artigo anterior.
Art. 15. Os Estados
estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de
loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as
disposições desta Lei.
Parágrafo único - Na regulamentação das normas
previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do
planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que
um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as
obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 1o Transcorridos
os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou
as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 2o Nos Municípios cuja legislação for
omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de
sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 17. Os espaços livres
de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do
Loteamento e Desmembramento
Art. 18. Aprovado o projeto
de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos
§§ 4o e 5o;
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos
comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais
incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período
de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do
loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período
de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e
comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito
Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão,
no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos
lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da
aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de
competente instrumento de garantia para a execução das obras;
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de
venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente
as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que
consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea
b e IV, alíneas a, e
d, tomarão por base a data do pedido de registro do
loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos
mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais
ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a
administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar
que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se
o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita,
suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII
deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de
alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos,
que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4o
O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com
processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 5o
No caso de que trata o § 4o, o pedido de registro do
parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo,
será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão
provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua
publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da
lei de criação e de seus atos constitutivos.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 19. Examinada a
documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará
comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de
localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos,
podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
última publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do
Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de
5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o
processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5
(cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo
remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará
no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de
circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos
jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.
§ 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar
o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa
equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro,
na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 5º - Registrado o loteamento, o Oficial de
Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20. O registro do
loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o
registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das
alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres
ou a equipamentos urbanos.
Art. 21. Quando a área
loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro
será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior
parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado
requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais,
comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o
loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das
circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de
Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se
ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 2º - É defeso ao interessado processar
simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo
loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de
que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os
efeitos desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento em
uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra,
se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a
competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro
obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22. Desde a data de
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e
praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo
implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da
apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo
Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o
registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar
o seu domínio.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 23. O registro do
loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote
houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos
os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal
quando for o caso, e do Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao
cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento
urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou
adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial
do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de
cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o
processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de
cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo
anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a
inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 24. O processo de
loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por
qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou
emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos
Art. 25. São irretratáveis
os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que
atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram
direito real oponível a terceiros.
Art. 26. Os compromissos de
compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por
escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo
depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes
indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no
Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos
contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e
data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem
objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem
como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em
aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal,
nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de
intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos
impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas
convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias
ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para
arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
§ 2º Quando o contrato houver sido firmado por
procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração
no registro imobiliário.
§ 3o
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades
delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para
todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição
do inciso II do art. 134 do Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 4o A cessão da posse
referida no § 3o, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui
crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 5o Com o registro da
sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse
referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em
compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou
estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão
averbadas na matrícula relativa ao lote.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
§ 6o Os compromissos de compra e venda, as
cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da
propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de
quitação.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 27. Se aquele que se
obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a
obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou
oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se
ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem
regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de
pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou
qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das
partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de
contratar.
§ 2º O registro de que trata este artigo não será
procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua
prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º Havendo impugnação daquele que se comprometeu a
concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640 do Código de
Processo Civil.
Art. 28. Qualquer alteração
ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o
loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da
aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso,
devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto
original com a devida averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir
a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por
sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos
os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de
compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula
qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário
de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30. A sentença
declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá
os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que
tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência
for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela,
incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos
contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.
Art. 31. O contrato
particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias
em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do
registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para
o devido registro.
§ 1º A cessão independe da anuência do loteador mas,
em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por
escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem
anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito,
dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32. Vencida e não paga
a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de
constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente
será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a
satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o
pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o
cancelamento da averbação.
Art. 33. Se o credor das
prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para
vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de
Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação,
considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e,
alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do
disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 34. Em qualquer caso de
rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum
efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Parágrafo único - Não serão indenizadas as
benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art. 35. Ocorrendo o
cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o
pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do Registro de
Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente
será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a
restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou
mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este
artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para vir
recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º No caso de não se encontrado o interessado, o
Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito,
segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em
conta com incidência de juros e correção monetária.
Art. 36. O registro do
compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes
contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 37. É vedado vender ou
prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38. Verificado que o
loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou
notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes
e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das
prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o
adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de
Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a
ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia
autorização judicial.
§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao
loteador prevista no caput deste artigo.
§ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este
promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas,
com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo
judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
§ 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade
do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do
Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as
prestações restantes, a contar da data da notificação.
§ 5º No caso de o loteador deixar de atender à
notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou
desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não
poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art.39. Será nula de pleno
direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 40. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador
a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou
executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença,
para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos
direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá
judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta
Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos
urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou
desmembramento.
§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o
loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme
o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir o
estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o
valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou
desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas,
ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
§ 5o
A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal,
quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o
desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 41. Regularizado o
loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as
prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote
adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente
firmado.
Art. 42. Nas desapropriações
não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os
terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 43. Ocorrendo a
execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no
inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a
Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em
área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas
exigidas e as efetivamente destinadas.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 44. O Município, o
Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão
urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a
preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Art. 45. O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para
promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais
ou contratuais.
Art. 46. O loteador não
poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos
registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47. Se o loteador
integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse
grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular,
será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores
de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O foro competente
para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da
situação do lote.
Art. 49. As intimações e
notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou
notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser
promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se
furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário
incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a
certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados
no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma
desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Art. 50. Constitui crime
contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão
público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas
pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato,
prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a
legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar
fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é
qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de
lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote
em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis
competente.
II -
com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado,
ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o,
desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não
constituir crime mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer
modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei
incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados
na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 52. Registrar
loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o
compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou
efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 53. Todas as alterações
de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão
Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da
Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as
exigências da legislação pertinente.
Art. 53-A.
São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades
autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este
artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e
indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de
certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares,
especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou
que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas
pelo Poder Público respectivo.
(Incluído pela Lei nº 9.785,
de 1999)
Art. 54. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158º da
lndependência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Angelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.12.1979