POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamento
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i , da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

        Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

        I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

        II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
        Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
        IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
        V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
        VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
        VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
        VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
        IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
        X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
        Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
        II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
        III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        c) afetem desfavoravelmente a biota;
        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
        V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
        V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
        I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
        II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
        III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
        IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
        V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
        VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
        VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
        Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
        Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
        I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
        II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
        III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
        IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
        V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
        I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
       III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
       IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
       V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
       § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
        § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
        § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
        § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do  IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
      Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)      (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
        § 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        I - o Ministro da Justiça;
        II - o Ministro da Marinha;
        III - o Ministro das Relações Exteriores;
        IV - o Ministro da Fazenda;
        V - o Ministro dos Transportes;
        VI - o Ministro da Agricultura;
        VII - o Ministro da Educação;
        VIII - o Ministro do Trabalho;
        IX - o Ministro da Saúde;
        X - o Ministro das Minas e Energia;
        XI - o Ministro do Interior;
        XII - o Ministro do Planejamento;
        XIII - o Ministro da Cultura;
        XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
        XV - o Representante do Ministério Público Federal;
        XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
        XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
        XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
        § 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
        Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
        Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
       II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
        II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
        IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
        V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)
        VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
        VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
       Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
        I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
     II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
        III - a avaliação de impactos ambientais;
        IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
        V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
        VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
       VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
        VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
        IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
        X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - defender judicialmente a servidão ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
        Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
    Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
        § 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.
        § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
        § 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
        § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)        
Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
         Art 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
        Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
        § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).       (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
        § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
        Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

        Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

        Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

        I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

        II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

        III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

        Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
         Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
        I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
        II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
        III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        IV - à suspensão de sua atividade.
        § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
        § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
        § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
        § 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
        § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)       
        Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
        § 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
        § 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        I - resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        b) lesão corporal grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
      Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
       Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
        Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
        Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
      I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
        II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
      Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989.    (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
        § 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).  (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.  (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto.  (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional.  (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
        Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
       § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
       I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
       II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
       III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
       § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
       § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
       Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
        Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
        Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
        I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
        Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
        II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
        III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
        IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
        V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
        Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)   (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 4o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
        Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
      § 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
      § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
      § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
      § 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
      § 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
      § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        § 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
        Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
       Art 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
        Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
        Art 19 -(VETADO).
        Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))
        Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
I - FAUNA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
    1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos


ISENTO
  • Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário)


21,00
  • Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário)
32,00
  • Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos


ISENTO
  • Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
1.5.1 Por formulário de até 14 itens
37,00
1.5.2 Por formulário adicional
6,00
2.   LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
2.1.1 - Pessoa física
600,00
2.1.2 - Microempresa
800,00
2.1.3 - Demais empresas
1.200,00
2.2 - Mantenedor de fauna exótica :
2.2.1 -  Pessoa física
300,00
2.2.2 - Microempresa
400,00
2.2.3 - Demais empresas
500,00
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:

2.3.1. Microempresa
500,00
2.3.2. Demais empresas
600,00
2.4. Circo:
2.4.1. Microempresa
300,00
2.4.2. Demais empresas
600,00
Obs.:  O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
3. REGISTRO
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas
ISENTO
3.1.2. Não vinculados
100,00
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
3.2.1. Categoria A – Pessoa Física
400,00
3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica
300,00
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira
400,00
3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C
ISENTO
3.5. Zoológico privado:
3.5.1. Categorias A
300,00
3.5.2. Categorias B
350,00
3.5.3. Categorias C
400,00
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
300,00
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
400,00
4. CAÇA AMADORISTA
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça
373,00
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas
300,00
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas
300,00
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)
319,00
5. VENDA DE PRODUTOS
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna
1,10
6. SERVIÇOS DIVERSOS
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila
30,00
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).
16,00
II - FLORA
1.  LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais
53,00
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

ISENTO
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)
21,00
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

ISENTO
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:
1.5.1. Por formulário de 14 itens
37,00
1.5.2. Por formulário adicional
6,00
1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual
30,00
2.  AUTORIZAÇÃO
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:
2.1.1. Sem vistoria
ISENTO
2.1.2. Com vistoria:
2.1.2.1. Queimada Comunitária:
. Área até 13 hectares
3,50
. De 14 a 35 hectares
7,00
. De 36 a 60 hectares
10,50
. De 61 a 85 hectares
14,00
. De 86 a 110 hectares
17,50
. De 111 a 135 hectares
21,50
. De 136 a 150 hectares
25,50
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:
. Área até 13 hectares
3,50
. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado
3,50
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal
5,00
2.2.2. Para demais produtos
10,00
2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano
vide formula
Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
3. VISTORIA
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano
532,00
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):
. Até 250 há
289,00
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente
vide fórmula
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):

. Até 250 há
289,00
. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):
. Até 20 ha/ano
ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano
160,00
. De 51 a 100 ha/ano
289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha
vide fórmula
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada)
289,00
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
. Até Módulo INCRA por ano
ISENTO
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):
. Até 50 ha/ano
64,00
. De 51 a 100 ha/ano
117,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:
. Até 20 há
ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano
160,00
. De 51 a 100 ha/ano
289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):

. Até 100 ha/ano
ISENTO
. De 101 a 300 ha/ano
75,00
. De 301 a 500 ha/ano
122,00
. De 501 a 750 ha/ano
160,00
. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente
vide fórmula
Obs.:  Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:
- até 250 ha/ano
289,00
- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:
- até 250 ha/ano
- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente
289,00
vide fórmula
4.  INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
4.1. Inspeção de espécies contingenciadas
ISENTO
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):
- Até 250 ha/ano
289,00
- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
vide fórmula
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
5.1. Valor por árvore
1,10
III – CONTROLE AMBIENTAL
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença Ambiental ou Renovação
vide tabela
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00
Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00
Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00
Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00
Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00
Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor
vide fórmula
Valor = R$266,00 + N x R$1,00
N = número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.
1.3. Licença de uso do Selo Ruído
266,00
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade.
266,00
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos
266,00
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :
vide fórmula
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
A - No de Técnicos envolvidos na análise
B - No de horas/homem necessárias para análise
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
E - No de viagens necessárias
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
2.2.1. Produto Técnico
22.363,00
2.2.2. Produto formulado
11.714,00
2.2.3. Produto Atípico
6.389,00
2.2.4. PPA complementar
2.130,00
2.2.5. Pequenas alterações
319,00
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins
319,00
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro
2.130,00
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)
3.195,00
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:
2.6.1. Fase 2
532,00
2.6.2. Fase 3
2.130,00
2.6.3. Fase 4
4.260,00
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro
6.389,00
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira
4.260,00
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados
22.363,00
3. AUTORIZAÇÃO
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:

. Até 50 há
133,00
. Acima de 50 há
vide fórmula
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio
vide fórmula
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano


4. REGISTRO
4.1. Proprietário e comerciante de motosserra
ISENTO
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
1.278,00
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)
7.454,00
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)
3.195,00
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira
1.278,00
4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
1.278,00
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
5.325,00
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01
Extração e Tratamento de Minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
AAlto
02
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
MMédio
03
Indústria Metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
AAlto
04
Indústria Mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
MMédio
05
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
MMédio
06
Indústria de Material de Transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
MMédio
07
Indústria de Madeira
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
08
Indústria de Papel e Celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
09
Indústria de Borracha
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno
10
Indústria de Couros e Peles
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Alto
11
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
12
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno
13
Indústria do Fumo
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14
Indústrias Diversas
- usinas de produção de concreto e de asfalto.
Pequeno
15
Indústria Química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
16
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
17
Serviços de Utilidade
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
18
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
19
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Pequeno
20





20
Uso de Recursos Naturais






Uso de Recursos Naturais
- silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Médio





Médio
21
(VETADO)
x x
22
(VETADO)
x x
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de Recursos Naturais
Pessoa Física
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte
Pequeno
-
-
112,50
225,00
450,00
Médio
-
-
180,00
360,00
900,00
Alto
-
50,00
225,00
450,00
2.250,00

Please Select Embedded Mode To Show The Comment System.*

Postagem Anterior Próxima Postagem