Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamento Texto compilado Mensagem de veto (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Esta lei,
com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro
de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A
Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II -
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill -
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção
dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos
ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII -
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII -
recuperação de áreas degradadas;
(Regulamento)
IX - proteção
de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II -
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III -
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
I - à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à
definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao
estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao
desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de
recursos ambientais;
V - à difusão
de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à
preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Art 5º - As
diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º - Os
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na
formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do
Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e
avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
IV -
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de
degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas áreas de jurisdição.
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas
e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à
sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer
executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§
1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O
s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os
órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão
fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados
por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De
acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação
de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação
dada pela
Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I -
estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo
IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de
impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
(VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de
suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº
8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art 9º -
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a
avaliação de impactos ambientais;
IV - o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os
incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VIII - o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório
de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de
informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las,
quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A.
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode,
por instrumento público ou particular ou por termo administrativo
firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua
propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os
recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve
incluir, no mínimo, os seguintes itens:
(Redação dada pela
Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo
da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração
georreferenciado; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão
ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres
do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o
qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e
à Reserva Legal mínima exigida. (Redação
dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão
ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal. (Redação
dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 4o
Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de
imóveis competente: (Redação
dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou
termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de
alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 5o
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve
ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação
dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 6o
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 7o
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos
termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de
servidão ambiental.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art.
9o-B.
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o
O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios,
tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no
art. 21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter
definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou
privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-C.
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental
deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o
O contrato referido no caput
deve conter,
no mínimo, os seguintes itens: (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - a delimitação da
área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o objeto da
servidão ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - os direitos e
deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou
sucessores; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e
deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - os benefícios de
ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
VI - a previsão legal
para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais
necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o
São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações
estipuladas no contrato: (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - manter a área sob
servidão ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - prestar contas ao
detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais
ou artificiais; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - permitir a
inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da
área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações
estipuladas no contrato: (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - documentar as
características ambientais da propriedade; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - monitorar
periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está
sendo mantida; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - prestar
informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos
sucessores da propriedade; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - manter relatórios e
arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - defender
judicialmente a servidão ambiental.(Incluído
pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 10. A construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011)
§ 1o Os
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de
2011)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e
fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas
do próprio CONAMA. (Redação
dada pela
Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º -
Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de
entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de
recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art 12 - As
entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta
Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo
único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a
realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação
ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O Poder
Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao
desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a
degradação da qualidade ambiental;
II - à
fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras
iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo
único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo
das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas
prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos
básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
I - à multa
simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela
União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios.
II - à perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
IV - à
suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso
de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a
aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos
casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda,
restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira
que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 5o A execução das garantias exigidas do
poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de
danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente,
fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
I -
resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
a) dano
irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
b) lesão
corporal grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
II - a
poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
III - o
crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 1989)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
I -
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre
problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos
e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços
dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§
1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da
TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de
março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o
sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da
exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida
por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 1o Para os fins
desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela
Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de
pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições
dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído
pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a
pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte,
a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais). (Incluído pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 2o O potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído
pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o
IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais),
existentes até 31 de dezembro de 1999.
(Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento
da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades
filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações
tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada
trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de
arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão
utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos
prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes
acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
I
– juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III
– encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários
de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para
dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A.
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o
Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados
na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17
e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do
terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração
punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II
– R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído
pela Lei nº 10.165, de 2000)
III
– R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV
– R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V
– R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.
Art. 17-L. As ações de
licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna,
à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de
2000)
Art. 17-M. Os preços dos
serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de
impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas
ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços dos
serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para
venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado
do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do
valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato
Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao
IBAMA a importância prevista no item
3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título
de Taxa de Vistoria.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput
deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto
proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de
2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de
redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput
deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes
escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de
arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 10.165,
de 2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela
ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e
§§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os
efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,
contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para
as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para
compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e
relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado,
ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município
e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de
licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou
judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental
estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do
IBAMA contra
o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a
celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem
atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida
com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
Art 19 -(VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas
Leis nºs 5.357, de 17 de novembro
de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei
será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804,
de 1989))
Art 20 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31
de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
Publicado no DOU de 2.9.1981
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
I - FAUNA | |
1. LICENÇA
E RENOVAÇÃO
|
|
|
ISENTO
|
|
21,00
|
|
32,00
|
|
ISENTO
|
|
|
|
|
|
|
2.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
|
|
|
|
600,00
|
|
800,00
|
|
1.200,00
|
|
|
|
300,00
|
|
400,00
|
|
500,00
|
|
|
|
500,00
|
|
600,00
|
|
|
|
300,00
|
|
600,00
|
Obs.: O
licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
|
|
3. REGISTRO
|
|
3.1.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
|
|
3.1.1.
Vinculados a instituições públicas de pesquisas
|
ISENTO
|
3.1.2. Não
vinculados
|
100,00
|
3.2.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
|
|
3.2.1.
Categoria A – Pessoa Física
|
400,00
|
3.2.2.
Categoria B – Pessoa Jurídica
|
300,00
|
3.3. Industria
de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira
|
400,00
|
3.4.
Zoológico Público – Categorias A, B e C
|
ISENTO
|
3.5.
Zoológico privado:
|
|
3.5.1.
Categorias A
|
300,00
|
3.5.2.
Categorias B
|
350,00
|
3.5.3.
Categorias C
|
400,00
|
3.6.
Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
300,00
|
3.7.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
400,00
|
4. CAÇA
AMADORISTA
|
|
|
373,00
|
|
300,00
|
|
300,00
|
|
319,00
|
5. VENDA
DE PRODUTOS
|
|
|
1,10
|
6. SERVIÇOS
DIVERSOS
|
|
|
30,00
|
|
16,00
|
II - FLORA | |
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
|
53,00
|
|
ISENTO
|
|
21,00
|
|
ISENTO
|
|
|
|
37,00
|
|
6,00
|
|
30,00
|
2.
AUTORIZAÇÃO
|
|
|
|
|
ISENTO
|
|
|
|
|
|
3,50
|
|
7,00
|
|
10,50
|
|
14,00
|
|
17,50
|
|
21,50
|
|
25,50
|
|
|
|
3,50
|
|
3,50
|
|
|
|
5,00
|
|
10,00
|
|
vide formula
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. VISTORIA
|
|
|
532,00
|
|
|
|
289,00
|
|
vide fórmula
|
|
|
|
289,00
|
|
vide fórmula
|
|
|
|
ISENTO
|
|
160,00
|
|
289,00
|
|
vide fórmula
|
|
289,00
|
|
|
|
ISENTO
|
|
vide fórmula
|
|
|
|
64,00
|
|
117,00
|
|
vide fórmula
|
|
|
|
ISENTO
|
|
160,00
|
|
289,00
|
|
vide fórmula
|
|
|
|
ISENTO
|
|
75,00
|
|
122,00
|
|
160,00
|
|
vide fórmula
|
Obs.: Quando
a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras
vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
|
|
|
|
|
289,00
|
|
vide fórmula
|
- até 250 ha/ano
|
289,00
vide fórmula
|
4.
INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
|
|
|
ISENTO
|
|
|
|
289,00
|
|
vide fórmula
|
5. OPTANTES
DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
|
|
|
1,10
|
III – CONTROLE AMBIENTAL | |
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
|
vide tabela
|
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
|
|
|
|
|
|
EMPRESA DE
PORTE MÉDIO
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
|
|
|
|
|
|
EMPRESA DE
GRANDE PORTE
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
|
|
|
|
|
|
|
vide fórmula
|
|
|
|
266,00
|
|
266,00
|
|
266,00
|
2.
AVALIAÇÃO E ANÁLISE
|
|
|
vide fórmula |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
22.363,00
|
|
11.714,00
|
|
6.389,00
|
|
2.130,00
|
|
319,00
|
|
319,00
|
|
2.130,00
|
|
3.195,00
|
|
|
|
532,00
|
|
2.130,00
|
|
4.260,00
|
|
6.389,00
|
|
4.260,00
|
|
22.363,00
|
3.
AUTORIZAÇÃO
|
|
|
|
|
133,00
|
|
vide fórmula
|
|
|
|
vide fórmula
|
|
|
4. REGISTRO
|
|
|
ISENTO
|
|
1.278,00
|
|
7.454,00
|
|
3.195,00
|
|
1.278,00
|
|
1.278,00
|
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados |
5.325,00
|
ANEXO VIII
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais
|
|
|
|
|
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa
mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira,
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
|
|
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
-
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e
elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
|
|
|
Indústria Metalúrgica |
- fabricação
de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia,
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
|
|
|
Indústria Mecânica |
- fabricação
de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico
ou de superfície.
|
|
|
Indústria de
material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
|
- fabricação
de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico
e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos
e eletrodomésticos.
|
|
|
Indústria de
Material de Transporte
|
- fabricação
e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e
montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
|
|
|
Indústria de
Madeira
|
- serraria e
desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de
madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de
móveis.
|
|
|
Indústria de
Papel e Celulose
|
- fabricação
de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos
de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
|
|
|
Indústria de
Borracha
|
-
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
|
|
|
Indústria
de Couros e Peles
|
-
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles;
fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
|
|
|
Indústria
Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
|
-
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação
e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para
calçados.
|
|
|
Indústria de
Produtos de Matéria Plástica.
|
- fabricação
de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
|
|
|
Indústria do
Fumo
|
- fabricação
de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
|
|
|
Indústrias
Diversas
|
- usinas de
produção de concreto e de asfalto.
|
|
|
Indústria
Química
|
- produção
de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais
e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira,
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça
e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes,
lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e
agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de
sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de
álcool etílico, metanol e similares.
|
|
|
Indústria de
Produtos Alimentares e Bebidas
|
-
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de
conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de
açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga,
cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e
leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação
de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais;
fabricação de bebidas alcoólicas.
|
|
|
Serviços de
Utilidade
|
- produção
de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas.
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Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio
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- transporte
de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de
minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos
químicos e produtos perigosos.
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Turismo
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- complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
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Uso de Recursos Naturais
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Silvicultura; exploração econômica da
madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e
de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento
genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente
modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
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(VETADO)
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x | x |
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(VETADO)
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x | x |
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE
TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de
Poluição,
Grau de utilização de Recursos Naturais
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Pessoa Física
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Microempresa
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Empresa de
Pequeno Porte
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Empresa de
Médio Porte
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Empresa de
Grande Porte
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Pequeno
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-
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-
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112,50
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225,00
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450,00
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Médio
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-
|
-
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180,00
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360,00
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900,00
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Alto
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-
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50,00
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225,00
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450,00
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2.250,00
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