Introduções Indesejadas de Animais Exóticos ou Alóctones
O caracol Achatina fulica, uma das 100 espécies mais invasivas do mundo, é um problema ambiental, econômico, agrícola e de saúde pública para vários países, incluindo o Brasil.
De acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, espécies exóticas invasoras são organismos que, introduzidos fora da sua área de distribuição natural, ameaçam ecossistemas, habitats ou outras espécies. Possuem elevado potencial de dispersão, de colonização e de dominação dos ambientes invadidos, criando, em conseqüência desse processo, pressão sobre as espécies nativas e, por vezes, a sua própria exclusão.
A crescente globalização, a ampliação das vias de transporte, o incremento do comércio e do turismo internacional, aliado às mudanças no uso da terra, das águas e às mudanças climáticas decorrentes do efeito estufa, tendem a ampliar significativamente as oportunidades e os processos de introdução e de expansão de espécies exóticas invasoras nos diversos ecossistemas da terra.
A disseminação de espécies exóticas leva a homogeneização dos ambientes, com a destruição de características peculiares que a biodiversidade local proporciona e a alteração nas propriedades ecológicas essenciais. Tais alterações são exemplificadas pelas modificações dos ciclos hídricos e de nutrientes, da produtividade, da cadeia trófica, da estrutura da comunidade vegetal, da distribuição de biomassa, do acúmulo de serrapilheira, das taxas de decomposição, dos processos evolutivos e das relações entre plantas e polinizadores, além da dispersão de sementes. As espécies exóticas podem, ainda, gerar híbridos com espécies nativas, colocando-as sob ameaça de extinção.
Em ecossistemas pobres em nutrientes, a presença de espécies invasoras cria, muitas vezes, condições favoráveis para o estabelecimento de outras espécies invasoras, que normalmente não se estabeleceriam. As plantas invasoras, em seu processo de ocupação, aumentam sua área de ocorrência e dominam e eliminam a flora nativa por competição direta. Os animais são eliminados ou obrigados a sair do local à procura de alimentos, antes abundantes pela diversidade de espécies existentes. Assim, lentamente as invasões biológicas vão promovendo a substituição de comunidades com elevada diversidade por comunidades monoespecíficas, compostas por espécies invasoras, ou com diversidade reduzida.
Outros efeitos resultantes da ocorrência de plantas invasoras podem passar pela alteração de ciclos ecológicos, como regime de fogo; quantidade de água disponível; alteração da composição e disponibilidade de nutrientes; remoção ou introdução de elementos nas cadeias alimentares; alteração dos processos geomorfológicos; e mesmo pela extinção de espécies.
As invasões biológicas podem se originar de introduções intencionais ou não intencionais, e causam danos ecológicos, econômicos, culturais e sociais. Ao longo dos últimos séculos muitas espécies foram intencionalmente introduzidas pelo homem a novos ambientes. As introduções são realizadas sempre com boas intenções. Em muitos casos elas são benéficas, a exemplo da maioria das espécies cultivadas, de muitas plantas ornamentais e de alguns organismos para controle biológico. Muitas espécies, entretanto, se tornam invasoras, cujos impactos negativos se sobressaem a eventuais benefícios.
Por meio de estudos realizados nos Estados Unidos da América, Reino Unido, Austrália, Índia, África do Sul e Brasil, concluiu-se que os custos decorrentes da presença de espécies exóticas invasoras nas culturas agrícolas, em pastagens e nas áreas de florestas atingem cifras anuais da ordem de US$ 250 bilhões. Adicionalmente, os custos ambientais nesses mesmos países chegam a US$ 100 bilhões anuais. Uma projeção mundial dessas cifras indica que as perdas globais anuais decorrentes do impacto dessas espécies ultrapassa US$ 1,4 trilhões, aproximadamente 5% do PIB mundial.
Considerando-se esses valores, estima-se que no Brasil esse custo pode ultrapassar os US$ 100 bilhões anuais. Esse montante pode ainda sofrer aumento significativo, especialmente, se incluirmos os custos relacionados às espécies que afetam a saúde humana. Nos Estados Unidos da América, as estimativas de custo, considerando apenas os prejuízos e os gastos com o controle de espécies exóticas invasoras, são da ordem de US$ 137 bilhões ao ano.
Se valores monetários pudessem ser atribuídos à extinção de espécies, à perda de biodiversidade e aos serviços proporcionados pelos ecossistemas, o custo decorrente dos impactos negativos gerados pela presença das espécies exóticas invasoras seria muitas vezes maior.
Dados indicam que mais de 120 mil espécies exóticas de plantas, animais e microorganismos já foram introduzidas nos seis países acima mencionados. Com base nesses números, estima-se que um total aproximado de 480 mil espécies exóticas já foram introduzidas nos diversos ecossistemas da Terra. Considera-se que mais de 70% dessas introduções ocorreram como resultado de ações humanas. Se imaginarmos que 20 a 30% dessas espécies introduzidas são consideradas pragas e que estas são as responsáveis pelos grandes problemas ambientais enfrentados pelo homem, é fácil imaginar o tamanho do desafio que, forçosamente, temos de enfrentar para o controle, monitoramento, mitigação e, eventualmente, a erradicação dessas espécies de ambientes naturais. Desde o ano de 1600, as espécies exóticas invasoras já contribuíram com 39% das extinções de animais cujas causas são conhecidas.
No caso das plantas, por exemplo, alguns autores, na década de 1970, quantificaram que os prejuízos econômicos na produção agrícola, decorrentes da ação de espécies invasoras eram da ordem de 11,5% em regiões temperadas. Já em regiões tropicais, a redução da produção se situava entre os 30 e 40%. Outros autores, na década de 1980, estimaram que essas perdas eram da ordem de 10% da produção agrícola mundial.
Os prejuízos causados por espécies exóticas invasoras às culturas, pastagens e áreas de florestas na América do Sul excedem a muitos bilhões de dólares ao ano. Na Argentina, por exemplo, o gasto relacionado ao controle da mosca das frutas ultrapassa os US$ 10 milhões de dólares anuais, além da perda adicional anual de 15 a 20% da produção de frutas. Essas perdas equivalem a US$ 90 milhões de dólares ao ano, sem contabilizar os impactos econômicos e sociais indiretos gerados com a redução da produção e a perda de mercados de exportação. Na Nova Zelândia, por outro lado, onde todos os materiais postais são examinados visando prevenir a entrada de material biológico, conseguiu-se reduzir a tal ponto os prejuízos decorrentes da mosquinha-das- frutas que o saldo positivo da produção agrícola paga todo o sistema de inspeção.
No Rio Grande do Sul, a espécie Eragrostis plana (capim-annoni) ameaça os sistemas seculares de produção bovina em função da perda da cobertura vegetal nativa, composta por diversas espécies de gramíneas, leguminosas e outras famílias importantes na composição dos campos naturais. Estima-se que dos 15 milhões de hectares de campos naturais presentes no estado do Rio Grande do Sul, cerca de três milhões já estejam invadidos por essa gramínea africana, com prejuízos de mais de US$ 75 milhões anuais à pecuária do Estado. Atualmente essa espécie já está presente nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná e vem se disseminando para outras regiões.
Ainda na Região Sul do Brasil, as espécies Tecoma stans (amarelinho) e a Houvenia dulcis (uva do japão), entre outras, vem desenvolvendo, no estado do Rio Grande do Sul, um crescente processo de invasão. No estado do Paraná, a planta Tecoma stans encontra-se disseminada em mais de 170 dos 393 municípios do Estado, estando já registrada como invasora em 85 deles, com seu cultivo e uso proibidos no Estado. Sua presença está confirmada em cerca de 50 mil hectares de pastagens, dos quais 15 mil já estão totalmente improdutivos.
Ao considerar a fauna invasora, vale registrar a crescente disseminação da Achatina fulica (caracol gigante africano), atualmente presente no Distrito Federal e em mais 23 estados brasileiros. Outros exemplos que estão trazendo sérias preocupações aos governos estaduais se referem às espécies Sus scrofa (javali), Aedes aegypti (mosquito da dengue) e Callithrix jacchus (sagüi).
Nos ambientes aquáticos, destacam-se as macrófitas exóticas que causam inúmeros problemas para os diversos usos da água em diferentes regiões do país. Os problemas envolvem desde o acumulo de lixo e outros sedimentos até a proliferação de vetores patogênicos, além das dificuldades relacionadas à navegação, à geração de energia, à distribuição de água à populações humanas, à irrigação, à recreação e à pesca, com prejuízos ao turismo regional, bem como perda de receita e empobrecimento dos municípios.
De fato, espécies exóticas invasoras geram graves conseqüências em ambientes aquáticos continentais em todo o mundo, com destaque para: a invasão da Perca do Nilo (Lates niloticus), no Lago Victoria, na África, que, junto com a tilápia- do-Nilo (Oreochromis niloticus), causou a extinção de centenas de espécies nativas de peixes; do Mexilhão Zebra (Dreissena polymorpha) e da Lampréia (Petromyzon marinus), nos Grandes Lagos da América do Norte, que resultou no colapso da pesca comercial nessa região. Alguns estudos quantificaram as perdas econômicas associadas à introdução de 13 espécies exóticas invasoras no Canadá e obtiveram uma estimativa anual da ordem de 187 milhões de Dólares Canadenses. Em ambientes aquáticos, a invasão de moluscos e da lampréia marinha provocam perdas anuais de 32,3 milhões de Dólares Canadenses.
É importante considerar que o custo de controle e manejo de espécies exóticas invasoras em um novo ambiente é elevado. Portanto, investimentos em ações de prevenção de futuras introduções podem evitar a perda de bilhões de dólares à agricultura, à floresta e a ecossistemas naturais e manejados e à saúde humana.
Ao contrário de muitos problemas ambientais que se amenizam com o passar do tempo, a contaminação biológica tende a se multiplicar e se espalhar, causando problemas de longo prazo que se agravam e não permitem a recomposição natural dos ecossistemas afetados. Essas degradações ambientais colocam em risco atividades extrativistas e outras atividades econômicas ligadas ao uso dos recursos naturais.
Reconhecendo a importância do problema das invasões biológicas, o Brasil, por meio do Ministério do Meio Ambiente - MMA, e em estreita articulação com os diferentes setores da sociedade, vem desenvolvendo, desde 2001, uma série de ações relacionadas à prevenção de novas introduções; detecção precoce; erradicação; controle/manejo; e monitoramento de espécies exóticas invasoras que podem afetar ecossistemas, habitas e espécies nativas. Estas ações dizem respeito à revisão e ao desenvolvimento de normativas relacionadas à matéria, realização de inventários das espécies exóticas ocorrentes nos diversos ecossistemas brasileiros, inclusive no âmbito de bacias hidrográficas, discussão sobre a elaboração de lista oficial de espécies exóticas invasoras em âmbito nacional e estímulo à abertura de linhas de financiamento para ações de controle, bem como atividades de pesquisa.
Certos ambientes parecem ser mais suscetíveis que outros à invasão, especialmente quando degradados. Além da maior suscetibilidade de alguns ambientes, existem espécies cujas características facilitam o seu estabelecimento em novas áreas. A ecologia das espécies invasoras é um tema complexo, que envolve desde os mecanismos de entrada e dispersão destas espécies, passando pelas características biológicas que as tornam invasoras, relação entre as atividades humanas e sua disseminação, impactos sócio-econômicos (positivos ou negativos) que causam, até os aspectos legais e técnicas de manejo.
Em razão da complexidade dessa temática, as espécies exóticas invasoras envolvem uma agenda bastante ampla, com ações interinstitucionais e multidisciplinares. Ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento são fundamentais e exigem o envolvimento e a convergência de esforços dos diferentes órgãos dos governos federal, estadual e municipal envolvidos no tema, além do setor empresarial e das organizações não-governamentais. A implementação da presente Estratégia Nacional deverá contribuir decisivamente para a prevenção de novas introduções, bem como para a mitigação dos impactos decorrentes da presença de espécies exóticas invasoras aos diferentes biomas do país ou às suas diferentes bacias hidrográficas.
A Estratégia Nacional se constitui no primeiro documento aprovado no âmbito do Governo Federal que pode orientar as diferentes esferas do governo no trato das questões relativas às espécies exóticas invasoras. Obviamente, legislações específicas serão necessárias para prevenir ou diminuir a introdução e a translocação de exóticas invasoras no país.
A Estratégia Nacional representa, ainda, um importante instrumento para a internalização e implementação no país do artigo 8(h) da Convenção sobre Diversidade Biológica. Da mesma forma, a Estratégia se traduz em uma efetiva ferramenta que o país dispõe para a consecução das determinações das Decisões V/8, VI/23 e IX/4, das Conferências das Partes, da CDB, quando foram tratadas, em profundidade, as complexas questões relacionadas às espécies exóticas invasoras.
Prevenir e mitigar os impactos negativos de espécies exóticas invasoras sobre a população humana, os setores produtivos, o meio ambiente e a biodiversidade, por meio do planejamento e execução de ações de prevenção, erradicação, contenção ou controle de espécies exóticas invasoras com a articulação entre os órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal e a sociedade civil, incluindo a cooperação internacional.
Para os propósitos desta Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras, entende-se por:
Espécie Exótica ou Alóctone - espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução.
Espécie Exótica Invasora ou Alóctone Invasora - espécie exótica ou alóctone cuja introdução, reintrodução ou dispersão representa risco ou impacta negativamente a sociedade, a economia ou o ambiente (ecossistemas, habitats, espécies ou populações).
Introdução – movimento de espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional.
Introdução Intencional - movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana.
Introdução Não-Intencional – todas as outras formas de introdução por ação humana que não as intencionais.
Estabelecimento – processo de reprodução com êxito de uma espécie exótica com probabilidade de contínua sobrevivência em um novo habitat.
Análise de Risco – (i) avaliação das conseqüências da introdução, da probabilidade de estabelecimento de uma espécie exótica, com base em informação científica e (ii) identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerir os riscos, levando em conta os aspectos ambientais, sócio-econômicos e culturais.
Introdução de Espécies
Introdução Intencional
Não deveria haver primeira introdução intencional ou introduções posteriores de uma espécie exótica considerada invasora ou potencialmente invasora em um país sem que houvesse autorização prévia de uma autoridade competente do estado receptor. Uma análise de risco apropriada, que poderia incluir uma avaliação do impacto no meio ambiente, deveria ser conduzida como parte do processo de avaliação antes de uma decisão conclusiva sobre autorizar ou não a introdução proposta ao país ou às novas zonas ecológicas, dentro de um país. Os estados deveriam conduzir todos os esforços necessários para permitir somente a introdução de espécies cuja ameaça à diversidade biológica seja improvável. O ônus da prova de que uma introdução proposta não ameace a diversidade biológica deveria corresponder ao proponente da introdução, ou ser atribuída, conforme apropriado, ao estado receptor. A autorização de uma introdução pode, quando apropriado, ir acompanhada de condições (por exemplo, preparação de um plano de mitigação, procedimentos de monitoramento, pagamento pela avaliação e manejo ou, ainda, requisitos de contenção).
As decisões relativas à introduções intencionais deveriam ser baseadas no abordagem precautória, incluindo as análises de riscos, estabelecida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica. Onde existir ameaça de redução ou perda de diversidade biológica, a falta de certeza científica e conhecimento sobre uma espécie exótica não deveria impedir que uma autoridade competente adotasse uma decisão a respeito da introdução intencional de tal espécie exótica, de modo a evitar a disseminação e os impactos negativos da espécie exótica invasora.
Introdução Não-Intencional
Todos os estados deveriam ter disposições que abordassem introduções não intencionais (ou introduções intencionais que tenham se estabelecido e se tornado invasoras). Estas disposições poderiam incluir medidas estatutárias e regulatórias, bem como o estabelecimento e o fortalecimento de instituições e órgãos com responsabilidades apropriadas. Recursos operativos deveriam ser suficientes para permitir ação rápida e efetiva.
Deve-se identificar rotas comuns que conduzam a introduções intencionais, assim como disposições deveriam ser disponibilizadas para minimizar tais introduções. Atividades setoriais, tais como pesca, agricultura, silvicultura, horticultura, transporte marítimo (incluindo a descarga de águas de lastro), transporte de superfície e aéreo, projetos de construção, paisagismo, aqüicultura, incluindo a aqüicultura de espécies de uso ornamental, turismo, indústria de animais de estimação e reservas de caça são vias de introduções não intencionais. Avaliação de impacto ambiental dessas atividades deveria incorporar o risco de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras. Quando apropriado, análise de risco de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras deveria ser conduzida para essas rotas.
Mitigação de impactos
Mitigação de Impactos – interna e externa
Uma vez detectado o estabelecimento de uma espécie exótica invasora, os estados, individual e cooperativamente, deveriam adotar etapas apropriadas, tais como erradicação, contenção e controle, para mitigar os efeitos adversos. As técnicas utilizadas para a erradicação, contenção ou controle devem ser seguras para os seres humanos, para o meio ambiente e para a agricultura e, também, aceitáveis eticamente pelos interessados nas áreas afetadas pelas espécies exóticas invasoras. Medidas de mitigação deveriam, com base na abordagem precautória, ser adotadas nos primeiros estágios da invasão. Em consonância com a política ou legislação nacional, uma pessoa ou entidade responsável pela introdução de espécie exótica invasora deveria assumir os custos das medidas de controle e da restauração da diversidade biológica, sempre que comprovada a falha no cumprimento das leis e regulamentos nacionais. Portanto, é importante a detecção precoce de novas introduções de espécies exóticas potencialmente invasoras ou invasoras conhecidas, e precisam ser combinadas com a capacidade de tomada de ação rápida.
Erradicação
Onde for exequível, a erradicação é, freqüentemente, a melhor medida para tratar da introdução e estabelecimento de espécie exótica invasora. A melhor oportunidade para erradicar espécie exótica invasora é nos primeiros estágios da invasão, quando as populações são pequenas e localizadas. Por conseguinte, sistemas de detecção precoce, focados em pontos de entrada de alto risco, podem ser particularmente úteis, enquanto monitoramento de pós- erradicação podem ser necessários. Com freqüência o apoio da comunidade é indispensável para se obter êxito nas atividades de erradicação, e é especialmente efetivo quando se aplica mediante consultas. Também devem ser considerados os efeitos secundários sobre a diversidade biológica.
Contenção
Quando a erradicação não é apropriada, limitar a propagação (contenção) de espécies exóticas invasoras é, freqüentemente, uma estratégia apropriada nos casos onde o alcance dos organismos ou de uma população é suficientemente pequeno para tornar estes esforços factíveis. O monitoramento regular é indispensável e deve estar vinculado com ação rápida para erradicar qualquer nova invasão.
Controle
Medidas de controle deveriam focar na redução do dano causado, bem como na redução do número das espécies exóticas invasoras. Um controle efetivo dependerá, freqüentemente, do alcance das técnicas de manejo integrado, incluindo o controle mecânico, químico, biológico e manejo do habitat, executados de acordo com os regulamentos nacionais e os códigos internacionais existentes.
Controle de Espécies Exóticas Invasoras em Áreas Protegidas
Ações deverão ser desenvolvidas visando contemplar, prioritariamente, as Unidades do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. Ênfase inicial será dada às UCs de Proteção Integral, tanto em âmbito federal quanto estadual, com vistas à: (i) identificação das espécies exóticas presentes; (ii) avaliação de risco de dano real e potencial; (iii) avaliação de impactos causados no âmbito de cada espécie, se for o caso; (iv) definição de unidades prioritárias para ação; e (v) definição de medidas necessárias para prevenção, erradicação, mitigação e controle e monitoramento.
Unidades de Conservação de Proteção Integral
Promover a elaboração de planos de ação para prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies invasoras em cada UC, independente da existência ou não de planos de manejo.
Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Elaborar regulamentação de uso para espécies exóticas utilizadas em sistemas de produção, contemplando ações de prevenção, controle e manejo.
Demais Áreas Protegidas e Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade
Elaborar e implementar planos de ação para erradicação e controle de espécies invasoras com ênfase para Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade, conforme definido nos decretos 5.092 de 21 de maio de 2004 e 5,758, de 13 de abril de 2006.
A introdução de espécies "estranhas", num país, constitui uma das maiores ameaças à biodiversidade do planeta e é um factor de prejuízos económicos, danos para a saúde pública, entre outros. Esta situação torna-se problemática porque as espécies que são introduzidas podem seguir dois caminhos: ou ocupam nichos ecológicos idênticos aos seus originais, livres, e podem conseguir adaptar-se com sucesso; ou pelo contrário inserem-se em nichos ecológicos já ocupados e proporcionam competições com as espécies já existentes, originando a exclusão de alguma delas. Existe uma diferença entre as espécies introduzidas, consoante o seu "grau" de adaptabilidade ao meio, podendo estas ser: exóticas ou alóctones (que não são indígenas/autóctones de uma dada área) ou invasoras (que também não são autóctones dum determinado sítio, mas que dada a sua proliferação descontrolada, atingem as proporções de praga). Note-se, no entanto, que as espécies começam a ser introduzidas como exóticas e que, posteriormente, devido a óptimas condições para o seu desenvolvimento, se tornam numa autêntica praga (invasoras); contudo, esta observação não implica que todas as espécies alóctones introduzidas se tornem pragas!
A maior causa de introdução de novas espécies é a intervenção humana, pois, por ela, muitas das espécies actualmente existentes apresentam uma área de distribuição que não foi a determinada inicialmente.
Umas, como é o caso do camaleão (que foi introduzido no Pinhal de Monte-Gordo), do achigã (peixe que foi introduzido um pouco por todas as albufeiras do país), por terem encontrado nichos ecológicos desocupados, e consequentemente por não terem competidores directos, sobreviveram e adaptaram-se bem ao meio em que foram inseridos. Outras como a acácia, o eucalipto, o jacinto-de-água, com a sua introdução, encontraram outras espécies com as quais competiram, e sendo as mais aptas implantaram a sua supremacia, e tornaram-se pragas.
Introdução irresponsável de espécies exóticas. As nossas espécies autóctones estão ameaçadas, talvez, de extinção.
Em próximos trabalhos, iremos abordar o efeito desvastador que alguns destes invasores têm vindo causar na biodiversidade do nosso país.
Como apontamento final, fica aqui a nossa chamada de atenção para a importância da educação ambiental e, acima de tudo, para a criação de espaços onde o cidadão anónimo e, especialmente, os jovens sejam sensibilizados para a problemática da biodiversidade ao nível local e planetário. São muitas as espectativas criadas com a criação do centro de interpretação ambiental em Viana do Castelo.