MEIO AMBIENTE – AS 17 LEIS AMBIENTAIS DO BRASILA legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo. Apesar de não serem cumpridas da maneira adequada, as 17 leis ambientais mais importantes podem garantir a preservação do grande patrimônio ambiental do país. São as seguintes:
1 – Lei da Ação Civil Pública – número 7.347 de 24/07/1985.Lei
de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio
artístico, turístico ou paisagístico.
2 – Lei dos Agrotóxicos – número 7.802 de 10/07/1989.A
lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua
comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da
embalagem.
Exigências impostas :
- obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
- registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
- registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
- o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
- obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
- registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
- registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
- o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
3 – Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de 27/04/1981.Lei
que criou as “Estações Ecológicas “, áreas representativas de
ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer
intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram
criadas também as “Áreas de Proteção Ambiental ” ou APAS, áreas que
podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as
atividades econômicas para fins de proteção ambiental.
4 – Lei das Atividades Nucleares – número 6.453 de 17/10/1977.Dispõe
sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina
que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a
instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da
existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a
qualquer operador, os danos serão assumidos pela União.Esta lei
classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou
exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar
ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste
setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear.
5 – Lei de Crimes Ambientais – número 9.605 de 12/02/1998.Reordena
a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e
punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental,
pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido
criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição
pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As
multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.
Para saber mais: www.ibama.gov.br.
Para saber mais: www.ibama.gov.br.
6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.
7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais: www.dnpm.gov.br.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais: www.dnpm.gov.br.
8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967.
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais: www.ibama.gov.br
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais: www.ibama.gov.br
9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965.Determina
a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação
permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de
30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além
de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais
acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais
da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo
tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis.
10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988.Define
as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou
seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação
do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios
costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro,
desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento
costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (
CONAMA ).
11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989.Criou
o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as
agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e
borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio
ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso
racional dos recursos naturais.
12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979.Estabelece
as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação
ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em
terrenos alagadiços
13 – Lei Patrimônio Cultural – decreto-lei número 25 de 30/11/1937.Lei
que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico,
arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de
valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A
partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição,
destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, SPHAN.
14 – Lei da Política Agrícola – número 8.171 de 17/01/1991.Coloca
a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus
instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o
uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar
zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas
atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental,
fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
15 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981.É
a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a
indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O
Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos
ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou
indenizar prejuízos causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos
estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
16 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997.Institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de
Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado
de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano,
produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê
também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos
Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua
gestão.
17 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980.Atribui
aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões
ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o
Estudo de Impacto Ambiental.
Fonte: http://www.cnpma.embrapa.br/informativo/intermed.php3#127
Prof. Paulo Affonso Leme Machado
Professor da UNESP – campus de Rio Claro – SP
Autor do livro “Direito Ambiental Brasileiro”
Prof. Paulo Affonso Leme Machado
Professor da UNESP – campus de Rio Claro – SP
Autor do livro “Direito Ambiental Brasileiro”