Acordos Internacionais sobre Biodiversidade
Os acordos internacionais formam um conjunto de instrumentos que estabelecem parâmetros de direito e geram compromissos relevantes para a temática socioambiental
Os acordos internacionais assumem denominações variadas. A expressão “Tratados Internacionais” é usada para designar genericamente os acordos internacionais firmados entre países. São instrumentos formais que geram compromissos e obrigações reguladas pelo direito internacional. O termo Tratado é usado para designar atos bilaterais ou multilaterais, aos quais se pretende atribuir uma relevância política específica. São também comuns as denominações Convenção, Protocolo, Acordo, Pacto etc. Os atos internacionais se diferenciam pelo conteúdo, pelo grau de compromisso, obrigações e responsabilidades que geram no plano internacional.
Alguns acordos se destinam a estabelecer apenas diretrizes e parâmetros para o tratamento de determinados temas e não são instrumentos legais obrigatórios, como por exemplo as Declarações, que reetem uma manifestação sobre o que os países acreditam ser direitos, uma exposição de princípios que deveriam ser respeitados por todos os governos. Sua importância decorre da geração de compromissos de ordem moral e ética. No campo socioambiental, a Agenda 21 é um exemplo de Declaração. Outros acordos vinculam legalmente os países e contêm mecanismos de resolução de disputas que podem resultar em sanções econômicas em caso de descumprimento. É o caso por exemplo do Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC, ou TRIPS em inglês), da Organização Mundial de Comércio (OMC).
A elaboração de um tratado internacional envolve diversas etapas: negociação, assinatura, rati cação, promulgação e publicação. No Brasil, compete ao Presidente da República assinar os tratados internacionais. Esse ato será posteriormente submetido à aprovação do Congresso Nacional, do que depende a rati cação ou não pelo País. Um tratado internacional só entra em vigor no território nacional após todas estas etapas e a sua promulgação por meio de decreto.
Os tratados internacionais são importantes para a questão socioambiental porque são processos que visam
criar novos direitos e princípios aplicáveis aos países. Existe hoje um conjunto de instrumentos internacionais em vários temas socioambientais, estabelecendo parâmetros e compromissos que influenciam legislações internas e impulsionam governos na busca de soluções. Entretanto, como normalmente o mecanismo de tomada de decisão em tratados socioambientais é o consenso entre os países- membros, negociações sobre novos direitos que afetem de qualquer forma interesses de países desenvolvidos tendem a gerar impasses que se prolongam por anos ou até décadas.
Ademais, a negociação de tratados internacionais, especialmente econômicos, se revela em alguns casos uma forma de pressão de países ricos sobre países pobres, na medida em que visa impor, sob pena de sanções, regras iguais de comércio para países com realidades muito diferentes, causando impactos sociais e ambientais relevantes, como aumento de pobreza, concentração corporativa e econômica e degradação ambiental.
Convenção da diversidade biológica (Cdb)
O principal instrumento para a proteção da biodiversidade é a Convenção da Diversidade Biológica, assinada pelo Brasil e mais de uma centena de países durante a ECO-92. A CDB é resultado da constatação de que a biodiversidade é fundamental para o equilíbrio e o futuro do Planeta e de que a sua conservação depende de conciliar desenvolvimento com uso sustentável. A Convenção tem três objetivos principais: a conservação da biodiversidade (através da proteção de ecossistemas, com a criação de áreas protegidas por exemplo); o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos conhecimentos tradicionais a ela associados; e a repartição justa e equitativa de benefícios derivados do uso da biodiversidade ou dos conhecimentos tradicionais a ela associados.
A CDB inovou ao adotar o princípio da soberania dos países sobre os recursos genéticos existentes em seus territórios, substituindo a concepção anterior de que tais recursos seriam “patrimônio da humanidade”. Isso significa que qualquer pessoa interessada em acessá-los deve obter consentimento prévio e informado dos países de origem de tais recursos. Esse princípio gerou um conflito entre a CDB e o acordo TRIPS da OMC sobre propriedade intelectual ligada ao comércio. O TRIPS não exige do interessado em uma patente que envolva acesso a recursos genéticos que comprove a legalidade do acesso no país de origem, o que deixa aberto campo para a privatização indevida de recursos genéticos em países pobres por países ricos. Países ricos em biodiversidade, liderados pelo Brasil, pressionam por mudanças no TRIPS para que este reconheça a necessidade de o interessado na patente comprovar a legalidade do acesso ao recurso genético no país de origem.
Outro aspecto importante é o reconhecimento da importância dos conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas e populações tradicionais para a conservação da biodiversidade. A estas comunidades foram reconhecidos basicamente dois direitos: o de conceder consentimento prévio e informado a qualquer pessoa interessada no uso desses conhecimentos, para qualquer fucionalidade; e o de repartir justa e equitativamente os benefícios, econômicos ou não, derivados do uso desses conhecimentos por terceiros.
A Convenção foi rati cada pelo Brasil em 1994 e vem sendo regulamentada através de diversas leis e decretos, como a Lei do Snuc e a Medida Provisória no 2.186-16/2001, que estabelece as condições para o uso dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados e a repartição justa dos benefícios derivados desse uso.
Protocolo de Cartagena sobre biossegurança
O Protocolo de Biossegurança é um acordo gerado no âmbito da CDB, em 29 de janeiro de 2000, com o objetivo de assegurar proteção e segurança no manejo, uso e movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados (OVMs) contra possíveis efeitos adversos no meio ambiente e na saúde humana. Vigente desde setembro de 2003, o protocolo tem como fundamento o princípio da precaução e
possibilita que países-membros proíbam a importação de OVMs em caso de incerteza quanto à segurança do produto. O protocolo também exige de países exportadores a rotulagem adequada de produtos que contenham OVMs, tais como algodão ou soja. No entanto, interesses econômicos tornam as negociações lentas e difíceis. O protocolo conta atualmente com 141 países-membros.
Convenção sobre mudanças Climáticas
A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, conhecida como Convenção do Clima, aberta à assinatura durante a ECO-92 e rati cada por mais de 175 países, foi a primeira a reconhecer formalmente que o clima da Terra está mudando rapidamente em função da atividade humana sobre o meio ambiente. A partir dessa constatação, chegou-se a um amplo consenso científico em torno da necessidade de haver uma regulação global sobre a emissão de gases de efeito estufa e outras atividades que contribuem para o aquecimento global. Para reverter esse quadro, os países que assinaram a Convenção concordaram em assumir a meta de estabilizar a emissão de gases de efeito estufa em um nível que não interfira no sistema climático e, portanto, na vida sobre a Terra.
Para implementar os objetivos da Convenção, foi assinado em 1997 o Protocolo de Quioto, um acordo pelo qual as partes se comprometem a cumprir metas objetivas e progressivas de redução de emissão de gases de efeito estufa. Os países signatários da convenção foram divididos em dois grupos: os do anexo I, onde estão os países eco- nomicamente desenvolvidos e os antigos países do leste europeu em transição para uma economia de mercado, e que devem assumir metas de redução de suas emissões até o ano de 2008; e os países do anexo II, que em um primeiro momento não se obrigam com metas de redução, mas que, se o zerem, podem utilizar sua redução como crédito para transacionar com os países do anexo I, pelos chamados mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL).
Convenção da Unesco sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões Culturais
A necessidade de criar uma plataforma de cooperação internacional capaz de fortalecer e estimular a diversidade de manifestações culturais no mundo levou a Unesco a discutir e adotar, em outubro de 2005, uma Convenção especifica para tratar desse assunto. A Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais é resultado de um longo processo de discussão e de dois anos de negociações entre governos. O texto reforça o conceito incluído, em 2001, na Declaração Universal sobre Diversidade Cultural, que considera a diversidade cultural como Patrimônio da Humanidade.
A Convenção reconhece aos países o direito soberano de elaborar políticas culturais próprias para proteger e promover a diversidade de expressões culturais, a partir do entendimento de que os bens culturais não podem ser considerados apenas sob o ponto de vista econômico, pois são portadores de identidades, valores e significados. Na prática, isso abre caminho para a criação de políticas de incentivo e promoção cultural que incluam assistência financeira pública e não estejam sujeitas às regras de livre concorrência do mercado. Por trás dessa intenção há o entendimento de que o processo de globalização e as tecnologias de informação e comunicação atuais representam um desa o para a diversidade cultural, especialmente em relação ao desequilíbrio entre países ricos e pobres e à concentração corporativa da indústria cultural. A Convenção conta com a oposição dos Estados Unidos, que argumenta basicamente que o texto da Convenção pode ferir direitos de propriedade intelectual assegurados pela OMC.
Convenção sobre direito do mar
O mar passou a ser considerado, ao longo do tempo, não apenas uma via de transporte ou fonte de alimentos, mas também gerador de riquezas e matérias-primas para desenvolvimento da indústria. À medida que a capacidade tecnológica de explorar petróleo em águas rasas aumenta o potencial econômico dos mares, países passaram a incorporar maior parcela do espaço marítimo a seus domínios.
Em razão da necessidade de estabelecer uma ordem jurídica global sobre o uso dos mares, foi estabelecida a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica. O Brasil assinou a Convenção junto com outros 118 países e ratificou-a em 22 de dezembro de 1988. A Convenção entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994 e definiu os espaços marítimos, suas condições e restrições de uso, além de determinar que todo Estado tem o direito de fixar a largura de seu mar territorial até o limite de 12 milhas a partir da linha de baixa-mar ao longo da costa. Definiu ainda que a soberania do Estado será exercida não só sobre o mar territorial, como também sobre o espaço aéreo, o leito e o subsolo dessa zona.
Convenção de Viena e protocolo de Montreal sobre proteção da Camada de ozônio
A partir de um consenso internacional de que a camada de ozônio precisa ser protegida, foram estabelecidos dois instrumentos visando evitar o aumento no “buraco” da camada de ozônio terrestre: a Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal. A Convenção de Viena tem por objetivo principal a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra os efeitos nocivos das alterações na camada de ozônio. O Protocolo de Montreal, por sua vez, é um instrumento complementar à Convenção de Viena, cujo objetivo é estabelecer metas para a redução da emissão e proibição da fabricação de gases e substâncias que degradam a camada de ozônio pelos países signatários. O Brasil é signatário tanto da Convenção como do Protocolo, tendo rati cado este último através do Decreto no 99.280, de 7 de junho de 1990.
Convenção sobre Comércio internacional das espécies da fauna e flora Selvagens em perigo de extinção (CiteS)
O tráfico internacional de plantas e animais representa uma das atividades que mais contribui para o aumento do risco de extinção de espécies da ora e fauna no mundo. Ainda na década de 1970, atentos a esse fato, países afirmaram a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES, sigla em inglês). A CITES foi assinada em 3 de março de 1973, na cidade de Washington, EUA e conta com cerca de 160 países-membros. O Brasil passou a ser signatário a partir do Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975.
A Cites tem por objetivo controlar o comércio inter- nacional de fauna e ora silvestres e fiscalizar o comércio de espécies ameaçadas com base num sistema de licença e certificados. A Convenção se limita apenas ao comércio internacional. As espécies que sofrem o controle da Cites são de nidas através de acordo entre as partes e listadas conforme o grau de ameaça na forma de três anexos: I) espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção, cujo comércio só é autorizado em circunstâncias excepcionais; II) espécies em perigo, cujo comércio é rigorosamente regulamentado; e III) espécies vulneráveis, cujo comércio precisa ser controlado. O mogno, por exemplo, tem sido alvo de polêmica. Até 2002 fazia parte do Anexo III, o que na prática permitia a exploração desregrada da valiosa madeira no Brasil com vistas ao mercado internacional. Guatemala e Nicarágua pressionaram e conseguiram a transferência do mogno para o Anexo II, aumentando o grau de proteção a essa espécie, apesar da posição contrária do Brasil.
No Brasil, o MMA e o Ibama elaboram, anualmente, em parceria com outras instituições, a lista das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção. A lista é utilizada como referência na aplicação da lei de crimes ambientais, na definição de impacto ambiental de empreendimentos e no direcionamento de projetos e programas do governo. Não há lista similar para espécies da ora.
Convenção internacional de Combate à desertificação nos países afetados por desertificação e/ou Seca
A Convenção de Combate à Desertificação parte da premissa de que a desertificação é um dos problemas socioambientais mais prementes em muitos países no mundo. As regiões semi-áridas representam quase um terço da superfície do Planeta, abrigando mais de 1 bilhão de pessoas. Desde 1977, as Nações Unidas vêm trabalhando no sentido de implementar um Plano de Ação de Combate à Desertificação (PACD), mas reconhece que houve pouco avanço no trato do problema.
Ciente disso, a Eco-92 buscou lançar uma abordagem integrada do problema, e como resultado foi estabelecida a necessidade de uma Convenção sobre o tema, que entrou em vigor no plano internacional em dezembro de 1996
e atualmente conta com cerca de 190 países-membros. O objetivo é promover e incentivar a gestão sustentável das florestas e a proteção de práticas e conhecimentos tradicionais, visando combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca em países cujos territórios compreendam zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, por meio de estratégias integradas de longo prazo baseadas no aumento da produtividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e da água. O Brasil tornou-se parte da Convenção de Combate à Desertificação em 25 de junho de 1997.
Convenção sobre poluentes orgânicos persistentes (pops)
Também conhecida como Convenção de Estocolmo, ou Tratado dos POPs, a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes foi assinada por mais de 100 países na capital da Suécia em 2001 e entrou em vigor em 2004. O objetivo da Convenção é eliminar a produção, uso e disposição de substâncias químicas tóxicas, visando proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes (POPs). A Convenção propõe a utilização, comercialização, manejo e o descarte destes poluentes de forma ambientalmente adequada e a geração de um sistema de regulamentação e avaliação que impeça a produção e a introdução no mercado de novos pesticidas e produtos industriais contendo POPs. Para tanto, promove a adoção do Princípio da Substituição, que estabelece a necessidade de implementação de uma alternativa sempre que uma atividade, prática ou produto gerem ameaça de dano sério e irreversível ao meio ambiente ou à saúde.
A Convenção trata de substâncias químicas como pesticidas e PCBs (bifenilas policloradas), além daquelas resultantes não intencionalmente da produção e uso de outros POPs, como as que resultam da queima de plásticos PVC. Essas substâncias, consideradas perigosas e, em muitos casos, cancerígenas, são frequentemente encontradas nas residências e nos ambientes de trabalho em todo mundo. Dentre elas, há uma lista de 12 substâncias prioritárias, conhecidas como os “doze sujos”. A Convenção admite que o país signatário solicite a inclusão de uma substância determinada na “lista de exceções”, o que significa que, por um período, ela não fará parte dos planos de ação de banimento naquele país. No caso do Brasil, que rati cou o acordo em 2004, houve uma solicitação em relação ao heptacloro.
Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais em países independentes
Desde sempre, os instrumentos legais – nacionais ou internacionais – que tratavam dos direitos de povos indígenas tinham uma abordagem integracionista, dirigida à assimilação e aculturação dos povos indígenas pelas sociedades nacionais. Partiam da premissa – hoje superada – de que tais povos viviam em condições culturais “transitórias”, que cessariam à medida que convivessem com a sociedade não-indígena.
A Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que entrou em vigor em 1o de setembro de 1991 e conta com a ratificação de 17 países, foi o primeiro instrumento internacional a reconhecer a plurietnicidade dos Estados nacionais e a admitir a existência de povos indígenas culturalmente diferenciados, com o direito de viver e desenvolver-se de acordo com seus próprios projetos de vida e prioridades. A Convenção 169 reconhece também o direito dos povos indígenas de participar de processos de tomadas de decisão governamental ou não-governamental, relativos a políticas ou obras de infra-estrutura que causem impacto sobre seus modos de vida ou territórios. A convenção foi rati- ficada pelo Brasil em 25 de julho de 2002.
Desde 1985, a Organização das Nações Unidas (ONU) vem se propondo a esboçar uma Declaração sobre os direitos dos povos indígenas para futura consideração por sua Assembleia Geral. Uma Minuta de Declaração foi produzida ao longo de anos no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas, com a participação de governos, representantes indígenas e outros membros da sociedade civil de diversos países. Em 1994, a Minuta foi aprovada pela Subcomissão de Prevenção de Discriminação e Proteção de Minorias da ONU, sendo remetida no ano seguinte à Comissão de Direitos Humanos, instância na qual ainda permanece. Na Comissão de Direitos Humanos, o texto passou a sofrer inúmeras pressões de governos determinados a emendar substancialmente o texto, gerando impasses que têm emperrado o processo de aprovação da Declaração. Em 29 de junho de 2006, a Declaração foi aprovada na Comissão de Direitos Humanos e enviada para rati cação pela Assembleia Geral da ONU. O texto, no entanto, não chegou a ser submetido à aprovação pela cúpula da ONU, em novembro de 2006, por causa de resistência de países africanos apoiados pelos Estados Unidos e Canadá.
O texto, extremamente avançado, reflete o conjunto das reivindicações atuais dos povos indígenas em todo o mundo acerca da melhoria de suas relações com os Estados nacionais e já serviu para estabelecer parâmetros mínimos para outros instrumentos internacionais e leis nacionais desde então. Dele constam princípios como a igualdade de direitos e a proibição de discriminação, o direito à autodeterminação e a necessidade de fazer do consentimento e do acordo de vontades o referencial de todo o relacionamento entre povos indígenas e Estados.